Processo 0005496-16.2025.8.17.4001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005496-16.2025.8.17.4001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 28ª Vara Cível da Capital
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005496-16.2025.8.17.4001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239520887, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, examinados, etc... Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SHURAMA MARIA DE ARAÚJO FIGUEIREDO, devidamente qualificada, representada por sua advogada, em face da SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, igualmente qualificada, sob a alegação de que é beneficiária de seguro de saúde junto à demandada, encontrando-se rigorosamente em dia com suas obrigações financeiras. Aduz que, em 05 de dezembro de 2025, realizou o exame de ressonância magnética do crânio encéfalo, no qual o médico examinador identificou “na região frontal à direita presença de volumosa lesão expansiva sólida heterogênea 5,3 x 4,3 cm”, e por considerar o quadro sério, indicou a internação para tratamento. Alega que, diante da indicação do médico, deu entrada, no mesmo dia, na emergência do Hospital Esperança, sendo transferida para o Hospital São Marcos, no qual foi internada para tratamento e realização de exames. Alega ainda que, após se submeter a alguns exames, foi diagnosticada com meningioma com acometimento ósseo, quadro clínico grave que demanda intervenção neurocirúrgica de alta complexidade, conforme prescrição médica emitida pelo Dr. David Plácido Lopes Jr., CRM/PE nº 26.327. Sustenta que a operadora autorizou parcialmente o procedimento cirúrgico principal, porém negou cobertura aos procedimentos complementares denominados “tratamento cirúrgico da fístula liquórica” (código 31401260) e “reconstrução craniana ou craniofacial” (código 30215048), ambos expressamente indicados pelo médico assistente como indispensáveis à segurança cirúrgica, prevenção de infecções graves do sistema nervoso central e adequada reconstrução estrutural após retirada do osso infiltrado pelo tumor. Aduz que a negativa foi fundamentada em suposta ausência de contratação junto ao prestador e em alegação de que os procedimentos já estariam contemplados no código principal da cirurgia, circunstâncias que reputa abusivas. Requereu a concessão da tutela antecipada a fim de que a demandada, seja compelida, a fornecer, de imediato, o tratamento acima referido, conforme prescrito pelo médico assistente para tratamento da doença que a acomete, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pela procedência do pedido, ratificando o pedido de tutela antecipada, condenando, ainda, a demandada em danos morais e nos ônus sucumbenciais. Com a inicial vieram documentos. Em decisão de ID. 226720715, foi deferido o pedido de tutela antecipada, no plantão judiciário. Em sucessivo, a demandada peticionou requerendo a dilação de prazo para cumprimento da decisão judicial. Posteriormente, apresentou petição informando o devido cumprimento. Regularmente citada, a demandada apresentou contestação, alegando, em síntese: a) ressalta que não houve negativa à realização do procedimento, apenas divergência quanto ao prestador do serviço; b) inexistência da obrigação de pagar o procedimento realizado fora da rede…

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