Processo 0005496-16.2026.8.04.5400

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005496-16.2026.8.04.5400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

D E C I S à O Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais pela qual o autor pretende, liminarmente, a retirada de seu nome junto ao cadastro de inadimplentes. Preliminarmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça. É o que importa relatar. Decido. No caso em tela, aplica-se a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor -, artigos 2º e 3º, pois o autor e o réu enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor. Tratando-se de rito sumaríssimo, a tutela de urgência é concedida conforme art. 300, do CPC e enunciado 26 do FONAJE. O art. 300, do NCPC, estabelece os requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada, dentre eles a fumaça do bom direito e o perigo de dano na demora da prestação jurisdicional. Compulsando as provas colacionadas nos autos, constato que a probabilidade do direito restou demonstrada de forma superficial pela inclusão do suposto débito junto ao SPC/Serasa, assim como pela afirmação de inexistência da relação jurídica entre as partes. Nas ações em que a parte autora nega a existência de determinado fato, recai sobre a parte contrária o ônus de comprová-lo, por ser impossível àquele produzir prova negativa. Configurando, de forma perfunctória, uma cobrança indevida e, consequentemente, uma falha na prestação do serviço. Dispensando-se, assim, maiores digressões. O perigo de dano é inerente a inscrição junto ao cadastro de inadimplemento, o que ocasiona limitações financeiras, comerciais e profissionais. Outrossim, é assente na jurisprudência que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova (REsp 1059663/MS). Destaque-se, por fim, a ocorrência da reversibilidade da medida, bem como inexistir prejuízo à parte demandada, posto que, comprovada a legalidade da cobrança e, por conseguinte, da negativação, retornam-se as partes ao staus quo ante. Logo, preenchidos as condições legalmente impostas, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe. No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, verifico que o referido caso se amolda ao art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual estabelece a inversão pelo juiz estando presente a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Ademais, tratando-se de uma regra de julgamento, mostra-se oportuna sua análise neste momento. Compulsando os autos extraio a hipossuficiência técnica e econômica do autor/consumidor. Não se mostra capaz de, por si mesmo, produzir as provas necessárias para o deslinde da lide, entre elas a origem do débito cobrado e negativado junto ao Serasa. Destarte, faz-se necessária a inversão do ônus probatório para pareamento das armas. Ante o exposto, concedo a tutela de urgência para determinar que o requerido retire o nome do autor junto ao cadastro de inadimplente – SPC/SERASA - no prazo de 15 dias após a intimação desta decisão. Fixo como astreintes a quantia de R$500,00 por dia caso seja descumprida essa decisão, limitadas a R$5.000,00. DA INTIMAÇÃO DA RÉ PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA Intime-se a ré, na pessoa de seu representante legal, para cumprimento da decisão, mediante comunicação eletrônica nos termos do art. 246, §1º, do CPC, e, concomitantemente, via Correios com AR nos endereços indicados na exordial. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA Inverto o ônus da prova, em favor do consumidor, conforme já…

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