Processo 0005496-95.2017.8.06.0155
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0005496-95.2017.8.06.0155 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A. APELADOS: INDUSTRIA DE CERAMICA FREITAS & LIMA LTDA e OUTROS. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO DO AUTOR NA CARTA DE INTIMAÇÃO DIVERSO DO QUE CONSTA NOS AUTOS. ERRO DE PROCEDIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 485, III, do CPC exige, para configuração do abandono da causa, a inércia da parte por mais de 30 (trinta) dias no cumprimento de diligências que lhe incumbem. 4. A extinção do processo por abandono depende de prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 485, §1º, do CPC. 5. A ausência de intimação pessoal impede a caracterização do abandono, pois não se pode presumir a intenção da parte de desistir da demanda. 6. No caso concreto, não houve comprovação de intimação pessoal válida da parte autora, uma vez que a carta de intimação foi envida para endereço diverso do constante nos autos, sendo proferida sentença extintiva imediatamente após tentativas formais insuficientes. IV. DISPOSITIVO E TESES. 7. Recurso conhecido e provido para determinar o retorno dos autos processuais ao Juízo de Primeiro Grau para a regular tramitação do feito conforme normas estabelecidas na legislação processual civil. Teses de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo legal. 2. A ausência de intimação pessoal impede a configuração do abandono e acarreta a nulidade da sentença." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 1º, 3º, 7º, 9º, 485, III e §1º. Jurisprudências relevantes citadas: TJCE AC nº 3001628-15.2024.8.06.0090, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, DJe 21/01/2026; AC nº 0483237-70.2010.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, DJe 06/02/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos processuais ao Juízo de Primeiro Grau para a regular tramitação do feito conforme normas estabelecidas na legislação processual civil, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por BANCO DO BRASIL S/A (ID nº 33781671) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca Limoeiro do Norte/CE que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pelo recorrente em face de INDÚSTRIA DE CERÂMICA…
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