Processo 0005497-08.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005497-08.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: LUIZ MATHEUS REZENDE RAMOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO - AL10729 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. MORTE DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS PELO SINDICATO SUBSTITUTO. TEMA 1254 DO STJ. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, neste ato representada pela Procuradoria Regional da União - PRU, contra sentença prolatada pelo Juízo 4.0 do Cumprimento de Sentença das Ações Coletivas da Seção Judiciária de Pernambuco que indeferiu declaração de prescrição da pretensão habilitatória (ID 143531263 e 112541815), ao argumento de que a União não foi intimada da decisão de ID 4058300.28161675 que reformou a sentença que declarava a prescrição da pretensão habilitatória, motivo pelo qual são nulas todas as decisões subsequentes por violação ao devido processo legal (art. 5.º, LV, da CF/1988). Há necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação da causa ao tema 1254 do STJ e, no mérito, suscita a prescrição quinquenal da pretensão de habilitação de herdeiros, nos termos do art. 1.º, d Decreto n.º 20.910/1932. 2. Requereu tutela recursal a fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso e no mérito, a reforma da decisão agravada para declarar a prescrição da pretensão habilitatória. 3. Proferida Decisão de ID 7756698, indeferindo a tutela recursal por ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC), sendo o recurso recebido no seu efeito meramente devolutivo. 4. Contrarrazões apresentadas (ID 8971734). 5. Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência de prescrição da pretensão de execução de título judicial contra a União Federal, decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o óbito da parte autora e o pedido de habilitação de seus sucessores, ensejando a impossibilidade de expedição de nova requisição de pagamento. 6. Assiste razão ao recorrido quanto à não ocorrência da prescrição uma vez que a norma hospedada nos arts. 921, I, e 313, I, ambos do CPC, determina que a morte do autor/exequente acarreta a suspensão do processo, circunstância essa que impede o transcurso do prazo prescricional. Nessas condições, e por inexistir prazo fixado em lei para a habilitação dos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. 7. O entendimento jurisprudencial no âmbito do STJ e desta Primeira Turma é no sentido da inocorrência de prescrição entre a data do óbito do autor da ação e a data de habilitação dos seus sucessores, ante o disposto no art. 313, I, do CPC/2015 (STJ, REsp nº 1.657.663/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/08/2017; STJ, REsp nº 1.657.326/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/04/2017; TRF5, AG/PE nº 0815750-03.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Roberto Machado, Primeira Turma, Julgamento: 21/02/2019; TRF5, AG/PE nº 0813656-82.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Élio Siqueira Filho, Primeira Turma, Julgamento: 28/03/2019; TRF5, AG/PE nº 0815982-15.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Convocado Leonardo Coutinho, Primeira Turma, Julgamento: 21/03/2019). 8. Em relação à eficácia dos…
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