Processo 0005497-28.2023.8.03.0002
TJAP • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 PROCESSO: 0005497-28.2023.8.03.0002 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: WUIRAM MOREIRA PIRES, ZEDEQUIAS DA COSTA PIRES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA 125ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 27/03/2026 A 02/04/2026 RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os apelantes pela prática dos crimes de lesão corporal (art. 129 do Código Penal) e ameaça (art. 147 do Código Penal). A defesa sustenta, em síntese, que os acusados agiram em legítima defesa, afirmando que a vítima teria iniciado as agressões. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Não assiste razão à defesa. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos documentos constantes dos autos, notadamente pelo laudo de exame de corpo de delito e demais elementos probatórios coligidos durante a instrução processual. Quanto à autoria, esta restou evidenciada pelos depoimentos da vítima e das testemunhas ouvidas em juízo, os quais se mostraram coerentes e harmônicos entre si, demonstrando que os acusados se dirigiram até a residência da vítima e participaram das agressões narradas na denúncia. A tese de legítima defesa não merece acolhida. Nos termos do art. 25 do Código Penal, a excludente de ilicitude exige a presença de agressão injusta atual ou iminente, bem como o uso moderado dos meios necessários para repelir a agressão. No caso concreto, contudo, o conjunto probatório revela que os apelantes foram até o local onde se encontrava a vítima e deram início ao confronto, circunstância que afasta a caracterização de reação defensiva. Não se verifica, portanto, a existência de agressão injusta que justificasse a atuação dos réus, mas sim conduta ofensiva decorrente de desentendimento entre as partes. Também não prospera o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Para sua incidência, exige-se o reconhecimento voluntário da prática delitiva, circunstância que não se verificou no caso, uma vez que os acusados não admitiram a autoria do crime, limitando-se a apresentar versão exculpatória. Dessa forma, não há reparos a serem feitos na sentença recorrida, que analisou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito ao caso concreto. Com esses fundamentos, nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É como voto. EMENTA PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 25 DO CÓDIGO PENAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia devolvida ao órgão recursal exige examinar se o quadro fático-probatório comporta a excludente de ilicitude da legítima defesa e, se incide a atenuante da confissão espontânea. 2. A configuração da legítima defesa exige a presença concomitante de agressão injusta atual ou iminente, utilização moderada dos meios necessários e proteção de direito próprio ou de terceiros, nos termos do art. 25 do Código Penal. 3. No caso, o conjunto probatório demonstra que os acusados se dirigiram até a residência da vítima e iniciaram a agressão após desentendimento, afastando a tese de reação defensiva. 4.…
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