Processo 0005498-56.2018.8.27.2706
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0005498-56.2018.8.27.2706/TO AUTOR : BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO(A) : MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A) ADVOGADO(A) : DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191) ADVOGADO(A) : ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609) RÉU : CLÁUDIO VASCONCELOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB TO005383) ADVOGADO(A) : ARCEDINO CONCESSO PEREIRA FILHO (OAB TO005037) RÉU : ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS JÚNIOR ADVOGADO(A) : MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB TO005383) ADVOGADO(A) : ARCEDINO CONCESSO PEREIRA FILHO (OAB TO005037) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DA AMAZONIA S.A. em desfavor de CLÁUDIO VASCONCELOS DOS SANTOS , ANTÔNIO OLIVEIRA DOS SANTOS e ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS JÚNIOR . Evento 276: Os executados apresentaram petição requerendo a liquidação das operações financeiras com aplicação dos benefícios da Lei nº 14.166/2021, bem como a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos atos constritivos (bloqueios SISBAJUD, arrestos, penhoras e demais medidas expropriatórias). Sustentam que a operação objeto da execução (Cédula de Crédito Bancário nº FIRM-PM-126-12/0114-8, contratada em 21/09/2012, com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO) preenche os requisitos da Lei nº 14.166/2021 e que sobreveio legislação superveniente a autorizar condições diferenciadas para liquidação do débito. Requerem, ainda, que o exequente seja intimado a apresentar extrato analítico, memória de cálculo, demonstrativo de enquadramento e valor atualizado para liquidação, sob pena de multa diária. Por fim, postulam a suspensão da execução e a extinção da obrigação após a quitação. Evento 282: O exequente, em manifestação, sustentou que a petição dos executados não comprova o protocolo formal do pedido de renegociação perante a agência bancária administradora do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, condição indispensável para a suspensão dos atos executivos nos termos do artigo 15-G, inciso I, da Lei nº 7.827/1989. Requer o indeferimento da tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Natureza administrativa da renegociação e limites da atuação judicial A Lei nº 14.166/2021, que alterou a Lei nº 7.827/1989, autorizou os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento (FNO, FNE e FCO) a realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito inadimplidas , com concessão de prazos especiais, diferimento, moratória e descontos nos termos dos artigos 15-E e seguintes da Lei nº 7.827/1989 e do artigo 3º da Lei nº 14.166/2021. O artigo 15-E, § 1º, da Lei nº 7.827/1989 é expresso ao estabelecer que a renegociação extraordinária poderá ser solicitada pelo mutuário sempre que satisfeitas as condições legais. Essa solicitação, por sua própria natureza, deve ser formalizada perante a instituição financeira administradora do fundo (o banco), não perante o Poder Judiciário. A lei criou um procedimento administrativo de renegociação, de competência do banco administrador, que atua como gestor dos recursos dos fundos constitucionais. Não cabe ao Poder Judiciário, portanto, substituir-se ao banco administrador para analisar o enquadramento técnico da operação, aplicar descontos, recalcular o saldo devedor ou determinar a liquidação da dívida com base na Lei nº…
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