Processo 0005498-77.2026.8.16.0056
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: cambejuizadoespecialcivelecriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0005498-77.2026.8.16.0056 Processo: 0005498-77.2026.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.200,00 Polo Ativo(s): ALEXANDRE DA SILVA (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Obatã, 198 - Jardim do Café - CAMBÉ/PR - CEP: 86.186-330 Polo Passivo(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Pc Alfredo Egydio De Souza Aranha, 100 Torre Olava Setubal - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 I – Da tutela provisória de urgência: Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS” ajuizada por ALEXANDRE DA SILVA em face de ITAU UNIBANCO S.A., ambos já qualificados nos autos. O autor narra, em síntese, que é cliente da instituição financeira ré e que, em 02/09/2025, foi vítima de um golpe. Alega que recebeu uma chamada de vídeo de um indivíduo que se passou por funcionário da Caixa Econômica Federal, do setor antifraude, alertando sobre uma suposta compra indevida em seu cartão. Durante a chamada, o falsário, utilizando-se de aparatos que simulavam a identidade visual da CEF, induziu o autor a acreditar que sua conta precisava de um procedimento de bloqueio. Sob o pretexto de realizar um "teste" para confirmar o bloqueio, o golpista instruiu o autor a contratar um empréstimo de R$ 8.200,00 por meio do aplicativo do banco réu e, em seguida, transferir parte do valor (R$ 5.000,00) para a conta de um amigo. O autor afirma que, ao tentar realizar a transferência para seu amigo, o valor foi, na verdade, desviado para a conta de uma terceira pessoa desconhecida, de nome Adriana Cristina de Jesus. Sustenta que a fraude evidencia a vulnerabilidade no sistema de segurança do banco réu. Diante do ocorrido e da negativa do banco em resolver a questão administrativamente, o autor ingressou com a presente ação, requerendo, em sede de tutela de urgência, que o réu se abstenha de efetuar os descontos das parcelas do empréstimo contratado mediante fraude. No mérito, pugna pela declaração de nulidade do contrato, restituição de valores e indenização por danos morais. É o relatório. Decido. Como se sabe, a antecipação de tutela pressupõe uma verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que é permitida, entende-se que a probabilidade do direito não está configurada em favor do autor. Digo isto porque apesar de o autor sustentar a existência de fraude, da análise dos documentos e argumentos apresentados nos autos, ao menos até este momento processual, não é possível concluir que a instituição bancária ré tenha tido qualquer responsabilidade pelos fatos narrados à inicial, mormente porque as transferências…
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