Processo 0005498-87.2013.8.14.0024
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: 1civelitaituba@tjpa.jus.br Autos: 0005498-87.2013.8.14.0024 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada originariamente por Banco do Brasil S.A., posteriormente substituído por Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, em face de Kinplana Terraplanagem e Construtora Ltda., objetivando a cobrança de saldo devedor decorrente de operação bancária formalizada por meio do Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex nº 310.604.268. A parte autora narrou, em síntese, que a parte requerida firmou contrato de abertura de crédito no valor de R$ 56.000,00, com vencimento final em 05/09/2010, deixando de adimplir regularmente as obrigações assumidas. Sustentou que, atualizado o débito até agosto de 2013, o saldo devedor alcançava a quantia de R$ 89.805,76. Afirmou, ainda, que foram realizadas tentativas extrajudiciais de cobrança, sem êxito. Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento do débito, acrescido dos encargos legais e contratuais. A requerida apresentou contestação, acompanhada de documentos, impugnando a pretensão autoral. Sobreveio sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, por suposto abandono processual. Interposto recurso de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará deu-lhe provimento, declarando a nulidade da sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. No mesmo pronunciamento, foi deferida a substituição processual do Banco do Brasil S.A. por Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, diante da comprovação da cessão do crédito discutido nos autos. Após o retorno dos autos, a substituição do polo ativo foi novamente apreciada por este Juízo, sendo deferida a exclusão do Banco do Brasil S.A. e a inclusão de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros no polo ativo. A parte autora foi intimada a manifestar interesse no prosseguimento do feito e requereu o julgamento antecipado da lide, informando não possuir provas a produzir. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é predominantemente documental e jurídica, envolvendo a existência e exigibilidade de saldo devedor oriundo de contrato bancário. Os documentos que instruem a inicial, a contestação apresentada e as manifestações posteriores são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. Ademais, a própria parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, informando não possuir provas a produzir. Não se verifica, no atual estágio processual, necessidade de dilação probatória. 2. Da legitimidade ativa e da cessão de crédito A ação foi proposta originariamente pelo Banco do Brasil S.A., credor constante do contrato bancário que instruiu a inicial. No curso do processo, foi comprovada a cessão do crédito à Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, circunstância reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará ao julgar o recurso de apelação, bem como por este Juízo em decisão posterior. Nos termos dos arts. 286 e seguintes do…
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