Processo 0005498-91.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005498-91.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recebo a inicial e documentos, nos termos do art. 319 e 320 do CPC. Em análise superficial, não se verifica, com a necessária segurança a probabilidade do direito da parte autora e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, no CPC, art. 300. A probabilidade do direito não resta configurada devido à necessidade de dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O perigo de dano não resta igualmente comprovado, uma vez que a referida falha do aparelho celular objeto da lide ocorreu em 2025, o que fulmina a urgência do pedido. É cediço que a tutela provisória deve se fundar em risco real e imediato, não sendo possível baseá-la em mera especulação, sob pena de banalizar o instituto e comprometer o equilíbrio processual. Assim, por ora, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela jurisdicional. Da análise dos autos, verifico que a documentação juntada pela parte mostra-se insuficiente para comprovar, de forma plena, a alegada hipossuficiência econômica da parte autora. Restando, portanto, identificada a impossibilidade do recolhimento das custas iniciais sem que implique prejuízo à subsistência da parte. Por outro lado, as demais custas necessárias ao andamento processual são ínfimas e, portanto, entende-se que não irá trazer prejuízo à parte. Do exposto, DEFIRO a gratuidade de justiça parcialmente, apenas quanto as custas iniciais. Em termos de prosseguimento, oportuno assentar a incidência das normas consumeristas ao caso em comento, tendo em vista que a relação que envolve a parte autora e a parte ré enquadra-se no conceito legal de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do CDC. Não obstante, também se aplica ao caso, entre outras, as regras de direito comum, em homenagem ao chamado diálogo das fontes, nos termos do art. 7º do CDC. Quanto à inversão do ônus da prova, verifico que, à luz das regras ordinárias de experiência, mostram-se verossímeis as alegações deduzidas na inicial, além de se evidenciar que a parte requerida detém melhores condições técnicas e documentais para a elucidação dos fatos controvertidos. Assim, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Não obstante, convém rememorar que cabe à parte autora trazer aos autos elementos mínimos para comprovar os fatos alegados, sendo certo que a inversão do ônus da prova apenas a exime quanto a elementos que não estejam ao seu alcance. Dando andamento à marcha processual, considerando que a composição poderá ocorrer a qualquer momento durante o processo, mesmo extrajudicialmente, com fulcro no art. 139, II e V, deixo de pautar audiência de conciliação neste momento. Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC, manifestar-se sobre as contestações e documentos. Por fim, a parte indicou como valor da causa o montante de R$15.000,00 (quinze mil reais), não correspondendo à totalidade dos pedidos. Inobservou, portanto, o art. 292, VI do CPC. Ante o exposto, ex officio, com fulcro no art. 292 , § 3º , do CPC, corrijo o valor da causa para o montante de R$19.799,00 (dezenove mil e setecentos reais), referentes aos pedidos de reparação do bem ou substituição, bem como de compensação por danos morais. Efetuadas todas as diligências e decorridos os prazos, movam-se os autos para Decisão Interlocutória. Intime-se. Cumpra-se.

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