Processo 0005499-12.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005499-12.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: TATIARA PEREIRA DA SILVA, JOAO EDIVANDO SOUSA DE OLIVEIRA, TATIANA CHAGAS PEREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PHELIPE ALBUQUERQUE DE SOUZA - CE22117 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CARTA DE CRÉDITO INDIVIDUAL FGTS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL JÁ CONCLUÍDO. AQUISIÇÃO DE TERCEIRO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGENTE FINANCEIRO. CREDORA FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. 1. Ação ordinária proposta por beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida contra a Caixa Econômica Federal e Caixa Seguradora S.A., postulando indenização por danos materiais e morais decorrentes de graves vícios construtivos em imóvel residencial, com pedidos de suspensão de parcelas do financiamento, reparação integral dos defeitos e restituição de valores pagos. O imóvel, segundo laudo técnico, apresenta rachaduras extensas, infiltrações severas e risco estrutural, tendo sido declarado inabitável, o que obrigou a família a residir em imóveis alugados. 2. A operação financeira foi realizada mediante Carta de Crédito Individual FGTS/Programa Minha Casa Minha Vida - SFH, modalidade em que o mutuário escolhe livremente o imóvel no mercado e a instituição financeira atua como agente financeiro e credora fiduciária. O habite-se do imóvel foi expedido em novembro de 2015, quase cinco meses antes da celebração do contrato de financiamento ocorrida em abril de 2016, comprovando que a edificação já estava concluída quando da aquisição. O vendedor era pessoa física, Francisco Adriano Barbosa de Freitas, sem qualquer vínculo com a Caixa Econômica Federal. 3. A Caixa Econômica Federal não promoveu o empreendimento, não elaborou o projeto arquitetônico ou executivo, não selecionou ou contratou a construtora responsável pela obra, não acompanhou ou fiscalizou as etapas de execução da construção e não negociou diretamente o imóvel com os mutuários. Sua participação limitou-se ao financiamento da aquisição do bem já pronto, mediante recursos do FGTS da compradora e crédito concedido pela instituição financeira, assumindo a posição de credora fiduciária para garantia do mútuo. 4. A legitimidade passiva da instituição financeira para responder por vícios de construção, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, não decorre da mera circunstância de haver financiado a obra ou de se tratar de contrato no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, mas exige comprovação de que a instituição tenha efetivamente provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações técnicas, escolhido a construtora e negociado diretamente com os mutuários dentro de programa de habitação popular. Precedente: REsp 738071/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão. 5. Precedentes desta Primeira Turma em situações idênticas reconheceram a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal quando ela atua como mero agente financeiro em operações de Carta de Crédito Individual FGTS/PMCMV, sem qualquer participação na construção do imóvel (AC 0800461-64.2020.4.05.8308, Rel. Desembargador Federal Alexandre Luna…
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