Processo 0005499-25.2025.8.16.0112

TJPR • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0005499-25.2025.8.16.0112
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005499-25.2025.8.16.0112 Processo:   0005499-25.2025.8.16.0112 Classe Processual:   Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal:   Compra e Venda Valor da Causa:   R$39.488,00 Embargante(s):   ONEIDE RODRIGUES FERREIRA Embargado(s):   COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ALIANCA - SICREDI ALIANCA PR/SP MÁRCIO WISNIEWSKI ECKHARDT SENTENÇA Vistos e examinados.  1. Relatório Trata-se de embargos de terceiro opostos por Oneide Rodrigues Ferreira (mov. 1.1) em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ALIANCA - SICREDI ALIANCA PR/SP e MÁRCIO WISNIEWSKI ECKHARDT.  Alega constrição judicial incidente sobre veículo automotor, no âmbito de execução movida contra o antigo proprietário. A embargante aduz ter adquirido o bem em 2022, mediante contrato de compra e venda e procuração pública, assumindo o financiamento e adimplindo regularmente as parcelas, inexistindo restrições à época da aquisição. Sustenta que o bloqueio decorre de dívida alheia, defendendo sua condição de adquirente de boa-fé e a ilegalidade da constrição. Requereu, liminarmente, o levantamento da restrição via Renajud, o que foi parcialmente deferido para suspender a circulação e atos expropriatórios, mantendo o bem em sua posse. Ao final, pleiteia a procedência dos embargos, com reconhecimento de sua propriedade, cancelamento definitivo da restrição, concessão de gratuidade da justiça e condenação da parte adversa ao pagamento de sucumbência (ev. 1).  Determinada emenda à inicial (ev. 11).  Emenda à inicial (seq. 14).  Indeferido o benefício da justiça gratuita à embargante (seq. 16).  Decisão que recebeu a demanda e deferiu o pedido liminar de suspensão da restrição de circulação do veículo objeto dos autos, bem como a prática de qualquer medida expropriatória (mov. 34).  Na contestação (mov. 48.1), a cooperativa exequente manifesta ausência de resistência ao levantamento da constrição, reconhecendo que o veículo já se encontrava na posse de terceiro. Sustenta que a restrição decorreu de medida legítima, uma vez que, à época, o bem ainda estava formalmente registrado em nome do executado, sem comunicação de transferência. Afirma, assim, inexistir conduta ilícita ou pretensão resistida, defendendo a aplicação do princípio da causalidade para afastar sua condenação em honorários, requerendo o levantamento definitivo da restrição e a condenação da embargante ao pagamento das verbas sucumbenciais.  A embargante se manifestou sobre a impugnação e sobre a citação do corréu Márcio (ev. 72).  Embargado Márcio citado (seq. 83).  As partes foram intimadas para especificarem as provas que desejam produzir. A cooperativa requerida solicitou o julgamento antecipado (seq. 89). Por sua vez, a embargante indicou a prova documental e oral. Não se opôs, contudo, ao eventual julgamento antecipado da lide (mov. 90).  Vieram conclusos.  2. Ilegitimidade do executado  Preliminarmente, impõe-se a análise da legitimidade passiva do Sr. Márcio.  Verifica-se que, inicialmente, este foi o único incluído no polo passivo da demanda. Contudo, a decisão proferida no ev. 11 determinou a retificação do polo passivo, com fundamento em disposição legal expressa, consignando que a constrição decorreu de requerimento formulado pela…

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