Processo 0005499-59.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005499-59.2025.4.05.8100 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO GEORGE DE SOUZA OLIVEIRA - CE41513 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA R E L A T Ó R I O Dispensado, ex vi do art. 38 da Lei nº 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O Trata-se de ação especial ajuizada por MARIA DO SOCORRO DE SOUZA OLIVEIRA, em face do INSS, visando à concessão de aposentadoria por idade, na condição de trabalhadora urbana, bem como o pagamento das parcelas devidas desde a DER. Para a concessão do benefício apontado, de acordo com a nova regra geral (art. 201, § 7º, I da CF/88 c/c art. 19, caput, da EC 103/2019), o segurado precisa cumprir os requisitos mínimos, sendo 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para mulheres e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para homens. Já para o segurado filiado à Previdência antes da EC 103/2019, há agora uma regra de transição relativas a aposentadoria por idade, podendo optar pela que lhe for mais vantajosa, considerando as diferentes repercussões na RMI (art. 26 da EC 103/2019), sendo que na aposentadoria por idade (art. 18 da EC 103/2019): para ambos os sexos é exigido tempo mínimo de 15 anos de contribuição, podendo os homens se aposentarem com 65 anos e as mulheres com 60 anos em 2019, aumentando, somente para elas, seis meses a cada ano a partir de 2020 até atingir 62 anos em 2023. Dos documentos constantes nos autos, percebe-se que a autora havia atingido, quando do requerimento administrativo, a idade legal (62 anos) para a concessão do benefício (data de nascimento: 7.4.1962 - e DER: 7.4.2024), portanto, restando atendido o requisito etário conforme as novas regras da EC 103/19, que acrescenta 6 meses a idade da mulher de 60 (sessenta), a partir de 1º de janeiro de 2020 até atingir 62 (sessenta e dois) anos. (id. 61998150) Considerando que a demandante tem a idade exigida na DER, em 7.4.2024, e aplicando a regra do art. 18, II, da EC 103/2019, pode-se extrair que o tempo mínimo exigido é de 15 anos de contribuição. De início, reconheço os vínculos registrados na CTPS e CNIS, conforme faz prova os ids. 61998149 e 67962448. Ressalte-se que a apresentação de início razoável de prova material é suficiente para o reconhecimento de tempo de serviço do trabalhador e a anotação na CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos do enunciado n.º 12 do TST e súmula n.º 225 do STF, de modo que constitui prova suficiente do serviço prestado no período nela mencionado. No tocante ao vínculo empregatício com a Empresa Herdeiros do Edifício Lopes, no período de 15.12.1986 a 15.8.1989, no cargo de auxiliar de escritório, constato que a requerente teve contrato de trabalho com a respectiva empresa, conforme CTPS (id. 61998149, fl. 4, e 76506555, fls. 3, 6 e 7). Contudo, as respectivas contribuições não estão registradas no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (id. 67962448). Em relação a ausência dos repasses, sabe-se, que a jurisprudência é firme no sentido de que o segurado não deve ser lesado em virtude da inexistência de dados no CNIS, tampouco pela falta de recolhimento das contribuições previdenciárias. Nesse sentido, destaco as seguintes ementas do E. Tribunal Regional Federal da 2ª e da 5ª Região, in verbis: "MANDADO DE SEGURANÇA - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO - AGRAVO INTERNO -- INEXISTENCIA DE…
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