Processo 0005499-68.2001.8.05.0113

TJBA • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0005499-68.2001.8.05.0113
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
1ª V da Fazenda Pública de Itabuna
Última publicação
17/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA  Processo: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n. 0005499-68.2001.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: GERALDO SIMÕES DE OLIVEIRA Advogado(s): FERNANDO DE OLIVEIRA HUGHES FILHO (OAB:BA18109), SIDNEY SA DAS NEVES (OAB:BA19033), GEORGEA MICHELE LARANJEIRA FAISLON HUGHES (OAB:DF38987), NADJA GLEIDE SA DAS NEVES (OAB:BA45779)   SENTENÇA   RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio do órgão com atribuição nesta Comarca, ajuizou a presente Ação Civil de Improbidade Administrativa contra GERALDO SIMÕES DE OLIVEIRA, ex-Prefeito do Município de ITABUNA, ESTADO DA BAHIA, imputando-lhe a prática de atos ímprobos ocorridos no exercício de 1996, último ano de seu primeiro mandato como Chefe do Poder Executivo Municipal (ID 207374458). A petição inicial narra que, no ano de 1997, ao assumir a Chefia do Poder Executivo Municipal de Itabuna, o Sr. FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA determinou a realização de uma auditoria especial, a cargo de PHRYNÉ MARYAN & CONSULTORES ASSOCIADOS, acerca dos balancetes e demonstrativos da execução orçamentária, financeira e patrimonial do Município referente ao exercício de 1996 (ID 207374809). O resultado dessa auditoria apontou diversas irregularidades administrativas, constantes do volume I do inquérito civil nº 10/2000, enumerando, entre outras, gastos imoderados com publicidade e propaganda, aquisição excessiva de combustível sem justificativa, pagamentos em duplicidade e irregularidades em processos licitatórios (ID 207374827). Com base nessas informações, o então Prefeito FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA ofereceu denúncia contra o ora réu junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, que instaurou o processo TCM nº 4352/97 (ID 207374817). O TCM concedeu oportunidade de defesa ao réu e, em seguida, determinou inspeção in loco na Prefeitura Municipal de Itabuna, cujo relatório consta nos autos (ID 207374953). O Plenário do Tribunal de Contas dos Municípios, ao apreciar a Denúncia nº 4352/97, julgou-a procedente em parte, nos termos da Deliberação nº 7726/98, aplicando ao réu multa de 3.121,42 UFIRs, correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), por infrações a normas contábeis e financeiras (ID 207375354). A presente ação foi ajuizada em 26 de dezembro de 2001. O MINISTÉRIO PÚBLICO requereu, na inicial, a condenação do réu com base nos arts. 10, incisos III e VIII, e 11, caput, ambos da Lei nº 8.429/1992, bem como a aplicação das sanções do art. 12, inciso II, da mesma lei, além do ressarcimento integral do dano ao erário, estimado em R$ 129.076,79 (cento e vinte e nove mil, setenta e seis reais e setenta e nove centavos). O feito tramitou por longo período. O réu foi citado em 15 de julho de 2002 (ID 207375369). Em junho de 2005 houve declinação de competência para o Tribunal de Justiça da Bahia, em razão do então disposto na Lei nº 10.628/2002, tendo os autos retornado à primeira instância após o Supremo Tribunal Federal, na ADI 2797, declarar a inconstitucionalidade da referida lei (ID 207375399). Em 29 de janeiro de 2019, verificando-se que não houve a notificação prévia do requerido para oferecer manifestação, nos termos do então art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/1992, este Juízo chamou o feito à ordem e determinou a notificação (ID 207375407). O réu foi notificado em 6 de…

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