Processo 0005499-88.2010.8.17.0640
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns Processo nº 0005499-88.2010.8.17.0640 AUTOR(A): SEBASTIAO JORGE COELHO DA CUNHA RÉU: RADIO CULTURA DO AGRESTE MERIDIONAL LIMITADA - ME, JORGE GEOVALDO DE BRITO, ANA CLAUDIA GOMES DE BRITO GARANHUNS, 3 de junho de 2026. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 241740468: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, de um lado, por RÁDIO CULTURA DO AGRESTE MERIDIONAL LIMITADA – ME, ANA CLÁUDIA GOMES DE BRITO e JORGE GEOVALDO DE BRITO, contra a sentença de ID 209798084, que acolheu embargos anteriores de SEBASTIÃO JORGE COELHO DA CUNHA e, atribuindo-lhes efeitos modificativos, julgou procedente a ação anulatória de negócio jurídico, declarou a nulidade da alteração contratual da sociedade Rádio Cultura do Agreste Meridional Ltda., registrada em 12/09/2002 sob nº XXX.XXX.XXX-XX, protocolo 02.092288, bem como das alterações posteriores arquivadas no NIRE nº 10469, determinando o restabelecimento da condição de sócio do autor e a expedição de ofício à JUCEPE. As rés sustentam, em síntese, omissões na sentença de embargos, afirmando que o julgado teria dado alcance excessivo à demanda, desconsiderado a autenticidade da assinatura reconhecida no laudo pericial e proferido decisão com efeitos modificativos indevidos, buscando, em verdade, a reforma da decisão que lhes foi desfavorável. O autor apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos embargos das rés, ao argumento de que a decisão embargada enfrentou adequadamente os pontos essenciais da controvérsia e que os embargantes pretendem rediscutir o mérito por via inadequada. Requereu, ainda, prioridade de tramitação em razão da idade. De outro lado, o autor também opôs embargos de declaração contra a mesma decisão, alegando omissão quanto ao pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial, consistente em determinar que a JUCEPE se abstenha de registrar qualquer documento societário vinculado ao NIRE nº 10.469 da Rádio Cultura do Agreste Meridional Ltda., sob pena de multa, bem como seja dada publicidade à sua qualidade de sócio perante terceiros. Foram apresentadas contrarrazões por Ana Cláudia Gomes de Brito e pela Rádio Cultura, sustentando a inexistência de omissão e afirmando que a pretensão do autor, quanto à tutela antecipada, extrapolaria a finalidade integrativa dos embargos. Há informação processual de decurso de prazo sem manifestação de parte intimada, razão pela qual passo ao julgamento, estando o feito apto. É o relatório. Decido. Fundamentação Cabimento dos embargos de declaração Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, não vocacionado, em regra, à rediscussão ampla do mérito. É possível, excepcionalmente, atribuir efeitos modificativos aos embargos quando o saneamento do vício reconhecido conduzir, logicamente, à alteração do resultado do julgamento. Foi precisamente isso que ocorreu na sentença embargada, quando se reconheceu que a sentença anterior havia interpretado de forma insuficiente o laudo pericial…
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