Processo 0005500-05.2025.4.05.8404
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005500-05.2025.4.05.8404 RECORRENTE: PAULO COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA NAYARA DE CARVALHO - RN18530 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600-A EMENTA PG Autos nº 0005500-05.2025.4.05.8404 EMENTA: ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso da parte autora interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico supostamente fraudulento, além de indenização por danos morais. Insiste na ilicitude da contratação, pugnando pela procedência do pedido. 2. O STJ, ao analisar a questão de impugnação da autenticidade de assinatura constante do contrato juntado ao processo, firmou a seguinte tese (Tema 1061): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." (EDcl no REsp 1846646/MA, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJE 03/05/2022) 3. Este Colegiado decidiu majoritariamente, vencido este relator, pela necessidade de perícia grafotécnica quando: i) discute-se empréstimo consignado não contratado, (ii) a demanda é movida em tempo razoável ao depósito em dinheiro para a conta da parte que se diz prejudicada, (iii) há prova de que a parte não usufruiu do valor depositado em conta corrente e reconheceu a sua existência, destacando ser este indevido; (iv) se a parte autora negou peremptoriamente ser signatária do contrato apresentado na primeira ocasião em que teve como manifestar-se sobre o assunto. Tudo isso, ainda que a parte não tenha expressamente requerida a prova quando a tanto instada ou mesmo em sede recursal. Dado o corolário da Colegialidade e da necessária segurança jurídica, acolho a tese acima. Precedente: Autos n. 0500230-79.2021.4.05.8404, relator para acórdão Carlos Wagner Dias Ferreira, composição ainda dos Juízes Federais Almiro José da Rocha Lemos (2ª Relatoria) e Francisco Glauber Pessoa Alves (Presidência e 3ª Relatoria), sessão de julgamento de 01/09/2021. 4. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC). Bem se sabe que pela teoria do risco administrativo (teoria objetiva da responsabilidade civil), em sendo o réu prestador de serviço público, sua responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal. Portanto, necessária somente a prova da ação, do dano e do nexo causal. Daí porque seus elementos etiológicos são: a) ação; b) dano; c) nexo causal; d) qualidade de agente público. 5. Na hipótese de falta ou irregular atuação do poder público (faute de service), prepondera a teoria subjetiva da responsabilidade (ou da culpa administrativa, no particular), e não a do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Na responsabilidade por ato omissivo, assim, são elementos etiológicos da responsabilização civil da pessoa jurídica, no particular: a) o dano; b) conduta omissiva do agente (empregado, serviçal ou preposto); c) o nexo causal entre o dano e a omissão; c) a culpa da…
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