Processo 0005500-23.2022.8.16.0077
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005500-23.2022.8.16.0077 Processo: 0005500-23.2022.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$225.667,08 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ESPÓLIO DE JOEL PACCOR representado(a) por Daniel Paccor, JOEL PACCOR JUNIOR, JULIO CESAR PACCOR, LUCIMAR ALVES CAZUZA PACCOR DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A. contra ESPÓLIO DE JOEL PACCOR. Em decisão anterior, foi determinada a citação dos herdeiros do de cujus, bem como deferida a habilitação destes como sucessores processuais, com determinação de retificação da autuação. Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de penhora via SISBAJUD em nome dos herdeiros sucessores, sob o fundamento de que não são executados em nome próprio, mas sucessores processuais do réu falecido, respondendo nos limites da herança que lhes couber. Posteriormente, a Secretaria certificou que houve a habilitação dos herdeiros como representantes do espólio, bem como a regular citação. Na sequência, o Banco exequente juntou a matrícula nº 3.733 do 1º Registro de Imóveis de Cruzeiro do Oeste, requerendo a análise da penhora. A Secretaria certificou que a parte ideal pertencente ao executado JOEL PACCOR correspondia a 7,442%, conforme registro R-7 da matrícula, havendo averbação de seu óbito no AV-8. Certificou, ainda, que, conforme R-9, a parte ideal referente ao espólio foi dividida entre os herdeiros DANIEL PACCOR e JULIO CESAR PACCOR. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO O pedido comporta parcial deferimento. A decisão anterior indeferiu a realização de bloqueio via SISBAJUD diretamente em nome dos herdeiros, pois estes não figuram como devedores pessoais da obrigação, mas como sucessores processuais do executado falecido. Tal fundamento, contudo, não impede a constrição sobre bem, fração ideal ou direito patrimonial proveniente da herança, desde que observados os limites da responsabilidade sucessória. Nos termos do art. 796 do Código de Processo Civil, o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas nos limites da força da herança e na proporção da parte que lhe coube. No mesmo sentido, o art. 1.997 do Código Civil dispõe que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido e, depois de feita a partilha, cada herdeiro responde proporcionalmente à parte que recebeu. No caso, a matrícula nº 3.733 não demonstra titularidade integral do imóvel por JOEL PACCOR, mas apenas parte ideal correspondente a 7,442% (sete vírgula quatrocentos e quarenta e dois por cento), posteriormente objeto de averbação de óbito e registro de inventário e partilha. Assim, não é cabível a penhora da integralidade do imóvel matriculado sob nº 3.733, pois tal providência atingiria frações pertencentes a terceiros estranhos à responsabilidade patrimonial do espólio. Por outro lado, é cabível a constrição da parte ideal de 7,442% (sete vírgula quatrocentos e quarenta e dois por cento), anteriormente pertencente a JOEL PACCOR e transmitida aos sucessores em razão da partilha, limitada à força da herança e à proporção recebida por…
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