Processo 0005500-33.2018.8.14.0040
TJPA • Recurso Especial
Partes do processo (1)
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PROCESSO N. º 0005500-33.2018.8.14.0040 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A REPRESENTANTE: PAULO EDUARDO PRADO (OAB/SP 182951) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS REPRESENTANTE: (PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 34502164) interposto por Itaú Unibanco S/A, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: (acórdão ID n.º 26918389) - DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a legitimidade da cobrança do ISSQN incidente sobre o serviço bancário denominado “adiantamento a depositante”, prestado por instituição financeira no período de julho/2011 a dezembro/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a operação denominada “adiantamento a depositante” configura prestação de serviço sujeita à incidência de ISS, nos termos da legislação tributária e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar n.º 116/2003 estabelece rol taxativo de serviços sujeitos à incidência do ISS, sendo admitida interpretação extensiva para abarcar serviços bancários congêneres. 4. A jurisprudência do STJ, firmada no REsp 1.111.234/PR (Tema 132), reconhece que os serviços bancários, ainda que sob outras denominações, estão sujeitos à incidência do imposto municipal, desde que compatíveis com os itens da lista anexa. 5. A Súmula n.º 424 do STJ confirma a legitimidade da incidência do ISS sobre serviços bancários congêneres aos listados na legislação complementar. 6. A operação de “adiantamento a depositante” envolve prestação de serviço onerosa, com tarifa previamente pactuada, que se subsume à hipótese de incidência tributária. 7. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da incidência do ISS sobre receitas oriundas de atividades bancárias dessa natureza. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O serviço bancário de “adiantamento a depositante” configura fato gerador do ISS, nos termos da lista anexa à LC n.º 116/2003. 2. É legítima a incidência do imposto municipal sobre serviços bancários, mesmo quando denominados de forma diversa, desde que compatíveis com as hipóteses legais e observada a interpretação extensiva admitida pelo STJ. Houve a oposição de embargos de declaração, que foram improvidos conforme ementa: (acórdão ID n.º 33729573) - DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISS. ATIVIDADE BANCÁRIA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno interposto em Apelação Cível, mantendo decisão monocrática que reconheceu a incidência de ISS sobre a atividade de adiantamento a depositante. Alega-se omissão quanto à natureza da atividade autuada, precedentes do STJ e dispositivos legais federais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a atividade…
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