Processo 0005500-35.2025.4.05.8103

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005500-35.2025.4.05.8103
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Federal CE
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005500-35.2025.4.05.8103 AUTOR: JOAO HELIO FERREIRA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR - CE37086-A REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - Relatório Trata-se de pedido de reconhecimento de que exerceu atividade especial durante o período de 01/07/1983 a 31/03/2020, para que citado período seja convertido em comum, e que seja convertida a aposentadoria que lhe foi concedida, com espeque no art. 4º da EC 103/2019 (transição por pontos), e proventos calculados e reajustados de acordo com a regra prevista no art. 26, §§ 2º e 7º, da EC 103/2019. Relatado no essencial, sobretudo porque é dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese por força do mandamento do art. 1º da Lei 10.259/01. II - Fundamentação Da justiça gratuita Defiro o benefício da justiça gratuita, uma vez que a renda auferida pelo demandante, na data propositura da ação, não ultrapassa o parâmetro razoável de hipossuficiência adotado por este juízo (5 salários mínimos), consoante atesta a ficha financeira do id. 133340533, fl.3. Prejudicial de mérito - Prescrição Afasto a prejudicial de mérito de prescrição, eis que o autor postula conversão da aposentadoria concedida em 31/03/2020, dentro do lustro que antecede o ajuizamento da ação (27/02/2025). Do mérito No caso em apreço, o autor requer o reconhecimento de exercício de atividade especial, a conversão de tempo especial em comum, assim como conversão da aposentadoria que lhe foi concedida, para que passe a viger com espeque no art. 4º da EC 103/2019. O art. 4º da EC 103/2019 estabeleceu regra de transição para fins de concessão de aposentadoria a servidor público federal que tenha ingressado em cargo efetivo até a data de entrada em vigor de citada emenda constitucional: Art. 4º O servidor público federal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem. § 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º. (...) No tocante à possibilidade de conversão de tempo especial em comum, deve ser observado o disposto no entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 33, editada em 09/04/2014, no sentido de que se aplicam ao servidor público, no que couber, as regras do…

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