Processo 0005500-77.2020.8.27.2731

TJTO • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0005500-77.2020.8.27.2731
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0005500-77.2020.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005500-77.2020.8.27.2731/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELANTE : FELISMINO ALVES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARIANE DE PAULA MARTINS (OAB TO004130) EMENTA:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE CIÊNCIA E PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. ACEITAÇÃO TÁCITA DA DECISÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação decorrente de condenação que determinou a conversão de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, com pagamento de parcelas pretéritas e honorários advocatícios. Após o levantamento dos valores por meio de alvará, a parte exequente manifestou ciência da decisão e requereu o arquivamento dos autos, vindo, posteriormente, a interpor recurso visando à fixação de honorários na fase executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a apelação interposta após manifestação expressa da parte concordando com a extinção do feito e requerendo o arquivamento dos autos; (ii) estabelecer se a sentença que extingue o cumprimento de sentença por satisfação da obrigação está sujeita à remessa necessária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manifestação da parte exequente no sentido de ciência da sentença e requerimento de arquivamento configura aceitação tácita da decisão, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, impedindo a interposição de recurso. 4. A prática de ato incompatível com a vontade de recorrer caracteriza preclusão lógica, obstando o conhecimento da apelação por ausência de interesse recursal superveniente. 5. Os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil) impedem a adoção de condutas processuais inconciliáveis no curso do mesmo processo. 6. O pedido de arquivamento, após a satisfação da obrigação e levantamento dos valores, revela anuência com o encerramento da execução, inclusive quanto aos consectários legais, afastando a possibilidade de rediscussão posterior. 7. A remessa necessária não é cabível contra sentença que apenas extingue o cumprimento de sentença por satisfação da obrigação, por ausência de conteúdo condenatório novo contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil. 8. O título judicial já foi submetido ao duplo grau obrigatório anteriormente, com trânsito em julgado, sendo incabível nova remessa para reexame de decisão meramente extintiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação não conhecida. Remessa necessária não conhecida. Tese de julgamento : "1. A manifestação expressa da parte exequente de ciência da sentença, acompanhada de pedido de arquivamento dos autos, configura aceitação tácita da decisão, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, impedindo a interposição de recurso posterior, ainda que restrito a capítulo específico, por caracterizar preclusão lógica e ausência de interesse recursal. 2. O princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento…

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