Processo 0005501-92.2026.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005501-92.2026.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Federal CE
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005501-92.2026.4.05.8100 AUTOR: MATHEUS DE MATOS DOURADO SIMOES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE CORREA REIS - CE39466 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação sob o rito dos juizados especiais federais movida em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ (UFC), por meio da qual a parte autora requer a condenação da ré ao fornecimento de auxílio-moradia, em razão de haver cursado Programa de Residência Médica em Psiquiatria no Hospital Universitário Walter Cantídio - HUWC/UFC, com data de início das atividades em 01/03/2023 e previsão de término para 28/02/2026, sem percepção do benefício durante a residência médica. FUNDAMENTAÇÃO i.) Da falta de interesse de agir A UFC suscitou a ausência de interesse processual diante da falta de requerimento administrativo. Contudo, a alegação não tem sustentação. Isto porque não se exige prévio requerimento administrativo quando a posição da Administração é sabidamente contrária à pretensão do administrado, como ocorre no presente caso, em que a UFC apresentou contestação de mérito e, ainda assim, ofertou administrativamente, em dezembro de 2025, apenas o percentual de 10% (dez por cento) previsto no Decreto n.º 12.681/2025 -- norma cuja constitucionalidade é objeto desta demanda. A própria Turma Nacional de Uniformização - TNU, ao fixar o Tema 325, assentou expressamente que o direito ao auxílio-moradia é devido "independentemente de prévio requerimento administrativo". Afasto, assim, a preliminar. ii.) Da desnecessidade de comprovação de despesa Quanto ao auxílio moradia, a lei estabelece que, além de condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões e alimentação, as Instituições são obrigadas a oferecer "moradia, conforme estabelecido em regulamento", não estabelecendo nenhum pré-requisito para concessão desse direito. Assim, o fato de a maioria das instituições de ensino superior não possuir regulamento a respeito e nem dispor de moradia para oferecer aos médicos residentes não lhes retira o direito ao benefício da moradia, devendo ser a obrigação de fazer convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento, não sendo necessário que o médico comprove as despesas que arcou com sua moradia durante o período de residência. iii.) Da prescrição No que diz respeito à prestação de serviços e à respectiva contraprestação remuneratória, a relação jurídica estabelecida entre o agente público e o ente da Administração Pública a cujo quadro de pessoal integra é de trato sucessivo. Deste modo, o direito em si a diferenças não prescreve caso não tenha sido expressamente negado pela Administração Pública. Em relações de trato sucessivo, tais como a presente, quando não houver indeferimento do próprio direito pretendido, há apenas prescrição das parcelas vencidas que antecederam os últimos 5 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação, nos termos previstos no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. Nesse sentido é o enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." iv.) Do mérito A parte autora alega, em síntese, que cursou o Programa de Residência Médica em Psiquiatria no Hospital…

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