Processo 0005502-08.2024.8.27.2731
TJTO • Monitória
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Monitória Nº 0005502-08.2024.8.27.2731/TO AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA ADVOGADO(A) : TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) RÉU : EDSON KUNGEL ADVOGADO(A) : ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia - Sicredi União MS/TO ajuizou ação monitória em face de Edson Kungel , ambos qualificados no processo. A autora alegou que o réu utilizou limite de cartão de crédito e de cheque especial disponibilizados pela cooperativa. Sustentou que, não obstante a disponibilização do crédito, o réu deixou de realizar o pagamento das obrigações assumidas. Aduziu que o débito decorre da utilização do cheque especial da conta corrente nº 25290-9, cujo valor atualizado e não pago perfaz a quantia de R$ 57.975,86 (cinquenta e sete mil, novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), bem como da utilização do Cartão de Crédito Sicredi Mastercard Black, cujo valor vencido, devidamente atualizado, corresponde a R$ 104.530,15 (cento e quatro mil, quinhentos e trinta reais e quinze centavos), já incluídos juros e encargos previstos contratualmente. Asseverou que, apesar das inúmeras tentativas de recebimento na via extrajudicial, não obteve êxito na satisfação do crédito. Informou que o débito, à época do ajuizamento, totaliza o montante de R$ 162.506,01 (cento e sessenta e dois mil, quinhentos e seis reais e um centavo). Requereu, ao final, a expedição de mandado monitório para que o réu efetue o pagamento do valor devido no prazo legal, acrescido de honorários advocatícios. Com a inicial, vieram documentos (evento 1). A parte autora procedeu ao recolhimento das despesas processuais (eventos 8 e 9). O réu apresentou embargos à monitória e alegou que, embora reconheça a existência de relação contratual, a cobrança realizada não estaria amparada por prova escrita apta a demonstrar obrigação líquida, certa e exigível, razão pela qual sustenta a inexistência de título que legitime a ação monitória. Alegou que os documentos apresentados pela embargada, tais como extratos e faturas, não possuem força suficiente para embasar a pretensão monitória. Arguiu, ainda, excesso de cobrança, ao argumento de que os valores exigidos incluem juros e encargos abusivos e desproporcionais, em afronta à legislação consumerista. Defendeu a possibilidade de revisão contratual, inclusive quanto à taxa de juros e eventual capitalização, por ausência de previsão expressa. Sustentou a abusividade da cobrança e afirmou que os encargos aplicados superam a taxa média de mercado. Asseverou, por fim, que não reconhece a dívida nos moldes em que foi exigida. Requereu a procedência dos embargos para extinguir a obrigação ou, subsidiariamente, reduzir substancialmente o valor cobrado (evento 24). A parte autora apresentou impugnação aos embargos (evento 27). A audiência de conciliação foi realizada, mas restou infrutífera (evento 48). As partes requereram o julgamento antecipado de mérito (eventos 61 e 62). É o relato necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II. I – Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que não depende de outras provas (art. 355, I, CPC). II.II – Mérito Trata-se de ação monitória com base em contrato de adesão de crédito (evento 1, OUT4). Inicialmente, cabe destacar a…
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