Processo 0005502-30.2017.8.27.2706
TJTO • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
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Outros procedimentos de jurisdição voluntária Nº 0005502-30.2017.8.27.2706/TO AUTOR : MAURIVAN MILHOMEM CARDOSO ADVOGADO(A) : WENDERSON FERREIRA DOS SANTOS ROCHA (OAB TO006874) ADVOGADO(A) : VICTOR GUTIERES FERREIRA MILHOMEM (OAB TO004929) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação de alvará judicial proposta por Maurivan Milhomem Cardoso em face do Banco Bradesco Sociedade Anônima. 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária consistente em pedido de expedição de alvará judicial promovido por Maurivan Milhomem Cardoso , qualificado nos autos, objetivando a autorização para o levantamento de valores constantes de conta bancária de titularidade de seu falecido genitor, Dourivan Cardoso, mantida perante o Banco Bradesco Sociedade Anônima. Após o processamento regular do feito, sobreveio decisão meritória acolhendo o pedido inicial para determinar o levantamento da quantia identificada no estabelecimento bancário. Posteriormente à satisfação da quantia originária, a instituição financeira informou a existência de saldo remanescente na referida conta corrente, no valor de R$ 6.086,51. Determinada a transferência do numerário para a conta judicial vinculada a este juízo perante a Caixa Econômica Federal, o Banco Bradesco Sociedade Anônima efetuou a transferência do montante e acostou ao feito o comprovante do depósito judicial. A parte autora teve ciência do depósito do saldo residual e postulou a liberação dos valores disponíveis, restando certificada no feito a plena satisfação do direito pretendido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo cumpriu regularmente seu curso, com a observância dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. No âmbito da execução e do cumprimento de obrigações reconhecidas no título jurisdicional, a satisfação integral da pretensão pelo devedor opera a extinção da fase executiva ou do dever de prestação, conforme expressa disposição do Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015). O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece de forma clara que a obrigação se extingue quando satisfeita pelo devedor. No caso vertente, verifica-se que o Banco Bradesco Sociedade Anônima promoveu a transferência integral do saldo residual remanescente para a conta judicial mantida perante a instituição financeira oficial. Constatado o depósito e franqueado o acesso ao montante pela parte credora, resta evidenciada a liquidação integral do débito e o cumprimento exauriente da obrigação determinada por este juízo. Desse modo, alcançada a finalidade precípua do provimento jurisdicional e satisfeita a obrigação perseguida, impõe-se o encerramento do feito pela extinção. 3. DISPOSITIVO Ex positis , JULGO EXTINTO o processo referente ao pedido de alvará judicial formulado por Maurivan Milhomem Cardoso em face do Banco Bradesco Sociedade Anônima, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015), ante a integral satisfação da obrigação. Custas processuais finais recolhidas ou isentas na forma da lei, ressalvada a gratuidade da justiça anteriormente deferida em favor da parte autora. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da natureza voluntária do procedimento e da ausência de pretensão resistida na fase de satisfação. Transitada em julgado,…
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