Processo 0005502-46.2026.5.05.0000
TRT5 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: MARIZETE MENEZES CORREA MSCiv 0005502-46.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: AURELIO CARVALHO MASCARENHAS JUNIOR IMPETRADO: 1ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ce7128 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por AURELIO CARVALHO MASCARENHAS JUNIOR, com pedido de concessão de liminar, contra ato do Exmo. Sr. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Salvador. O Impetrante pretende que seja concedida a tutela de urgência antecipada para “a concessão de medida liminar, inaudita altera parte (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III), para determinar: (i) a imediata suspensão da eficácia do ato coator; (ii) o desbloqueio integral dos valores constritos em nome do Impetrante pela ordem SISBAJUD protocolo nº 20260071265229 (Bradesco, Santander e Caixa Econômica Federal); e (iii) a exclusão do Impetrante da ordem de repetição programada até 11/07/2026, oficiando-se com urgência à autoridade coatora e ao BACEN;”. QUESTÃO PRÉVIA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL Considerando o fato de que fui designado Desembargador plantonista nos dias 06 a 10 de julho do ano corrente; considerando, ainda, que o plantão judiciário ocorre a partir do encerramento do expediente até as 18 horas, e que a referida ação mandamental foi proposta em 09 de julho de 2026, às 15h38m, registro minha competência funcional para apreciar a tutela provisória de urgência vindicada pelo Impetrante. Assim, no primeiro dia útil subsequente ao final do plantão judiciário, o mandamus ora examinado deve ser encaminhado ao Gabinete da Exma. Desembargadora MARIZETE MENEZES CORREA, sorteada Relatora para o julgamento do feito. QUESTÃO PRÉVIA. ATUAÇÃO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO Assevera o Impetrante que “O fundamento declarado da inclusão do Impetrante foi a sucessão processual (CPC, art. 110 c/c art. 779, II): extinta a pessoa jurídica, respondem os que eram seus titulares ao tempo do encerramento. A premissa normativa está correta; a premissa fática que a decisão lhe acoplou é documentalmente falsa. A empresa foi extinta em junho de 2025 por distrato firmado exclusivamente por Gustavo e Aline Barreto Mascarenhas, que se declararam nos próprios autos os únicos sócios e sucessores. O Impetrante havia deixado o quadro social seis anos antes, com sentença homologatória transitada em julgado (29/01/2020) e registro público na JUCEB (16/09/2020) que já não o contemplava.” Sustenta que “O silogismo é irrespondível e não demanda uma única testemunha: (i) a sucessão recai sobre os sócios ao tempo da extinção; (ii) o Impetrante, por documento público, não era sócio ao tempo da extinção, nem o era sequer ao tempo da contratação do credor; (iii) logo, o Impetrante não é sucessor, e a execução contra ele dirigida é nula (CPC, art. 803, parágrafo único). Direito que se demonstra por certidão de registro público e por sentença com trânsito em julgado é a definição mesma de direito líquido e certo.” Obtempera que “Ainda que se cogitasse de responsabilidade de ex-sócio, hipótese ventilada apenas para exaurir o debate, ela seria duplamente impossível. O art. 10-A da CLT limita a responsabilidade do sócio retirante, sempre subsidiária e escalonada, (a) às obrigações relativas ao período em que figurou como sócio e (b) às ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação contratual. No caso, nenhum dos requisitos se…
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