Processo 0005502-61.2021.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005502-61.2021.8.16.0001 Processo: 0005502-61.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ENI APARECIDA MARCO SANCHEZ (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Pedro Ivo, 423 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-020 - E-mail: enimarcosanchez@gmail.com JOSÉ ANTONIO MARCO SANCHEZ (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Pedro Ivo, 423 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-020 Réu(s): FARINA IMÓVEIS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por Luis Carlos Farina (RG: [removido] SSP/SC e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Av. André Rodrigues de Freitas, 60 Sb. 03 - Balneário Pérola do Atlântico - ITAPOÁ/SC - CEP: 89.249-000 SENTENÇA I. RELATÓRIO ENI APARECIDA MARCO SANCHEZ e JOSÉ ANTONIO MARCO SANCHEZ, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação Declaratória de Rescisão Contratual cumulada com Danos Morais em face de FARINA IMÓVEIS, representado por LUIS CARLOS FARINA, igualmente qualificado. Narram os autores, em síntese, que em julho de 2019, por meio de contrato verbal, autorizaram a empresa ré a administrar a locação de seu imóvel situado em Itapoá/SC. Alegam que, em 20 de novembro de 2019, constataram que o imóvel havia sofrido modificações estruturais não autorizadas e que diversos móveis e utensílios domésticos que guarneciam a residência haviam desaparecido. Afirmam ter notificado a ré e o locatário, Sr. Murilo Tadeu Lourenço Guimarães, em dezembro de 2019 e fevereiro de 2020, revogando os poderes de administração e solicitando a devolução dos bens, sem sucesso. Sustentam que a ré agiu com negligência e imprudência, falhando na prestação dos serviços ao não apresentar laudo de vistoria, ao permitir a alteração do imóvel sem consentimento e ao não zelar pelos bens móveis. Com base nesses fatos, pleiteiam a declaração de rescisão do contrato de administração, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da inversão do ônus da prova. Juntaram documentos (mov. 1.2 a 1.20). Após diversas questões processuais, incluindo a definição de competência que foi fixada neste juízo por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná (mov. 54.2), a tutela de urgência foi indeferida (mov. 60.1). Citado (mov. 139), o réu apresentou contestação com reconvenção (mov. 140.1). Em sua defesa, argumentou que as tratativas para a locação foram realizadas com o consentimento dos autores, que lhe entregaram as chaves do imóvel. Afirmou que elaborou o contrato de administração, mas os autores se recusaram a assiná-lo por discordarem da taxa de administração de 10%, propondo o percentual de 3%, o que não foi aceito. Sustentou que as modificações no imóvel foram autorizadas pelos autores, que inclusive elogiaram o resultado da fachada por meio de mensagem de WhatsApp. Quanto aos móveis, alegou que parte foi retirada pela própria autora Eni e o restante foi descartado com a anuência dos proprietários, conforme troca de e-mails, uma vez que o imóvel seria destinado a fins comerciais. Apontou o comportamento contraditório dos autores, que receberam por meses os valores dos aluguéis…
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