Processo 0005504-21.2025.8.16.0056

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0005504-21.2025.8.16.0056
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0005504-21.2025.8.16.0056(Recurso Inominado) Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 28/04/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. OVERBOOKING. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. ATRASO DE 24 HORAS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.500,00 a título de danos morais, em razão de impedimento de embarque por overbooking e atraso na chegada ao destino. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização por danos morais fixado na origem é adequado ou se deve ser majorado diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A companhia aérea responde pelos danos causados ao consumidor quando impede o embarque por overbooking e não comprova a prestação de assistência material adequada. 4. A ré não se desincumbe do ônus probatório ao deixar de demonstrar que ofereceu alternativas ou suporte material à passageira, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. O atraso de aproximadamente 24 horas, aliado à necessidade de pernoite e à ausência de assistência, extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 6. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando valores irrisórios ou excessivos. 7. O valor fixado na origem mostra-se insuficiente diante da gravidade da conduta e dos prejuízos experimentados, sendo adequada sua majoração para R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A recusa de embarque por overbooking, sem prestação de assistência material, gera dano moral indenizável. 2. O atraso significativo no transporte aéreo, associado à ausência de suporte ao passageiro, ultrapassa o mero dissabor. 3. A indenização por dano moral deve ser fixada com base na razoabilidade e proporcionalidade, admitindo majoração quando o valor arbitrado for insuficiente.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, e 98, §3º; Lei nº 9.099/95, art. 55; Lei Estadual nº 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1584465/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.11.2018, DJe 21.11.2018; STJ, AgInt no AREsp 1216704/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.04.2018, DJe 03.05.2018; TJPR, 2ª Turma Recursal, Proc. 0000549-64.2021.8.16.0030, Rel. Juiz Marcel Luis Hoffmann, j. 08.04.2022.

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