Processo 0005504-30.2024.8.01.0070
TJAC • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível 0005504-30.2024.8.01.0070, da Juizados Especiais / 2º Juizado Especial Cível). Relator: Juiz de Direito Erik da Fonseca Farhat. Apelante: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Advogado: Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF) Apelada: Roberta Graf Advogado: Carolina de Paula Pereira Monte (OAB: 3751/AC) D E C I S Ã O: E M E N T A:Acórdão n. : Classe : Recurso Inominado Cível n. 0005504-30.2024.8.01.0070 Foro de Origem : Juizados Especiais Órgão : 2ª Turma Recursal Relatora : Juíza de Direito Adamarcia Machado Nascimento Apelante : GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Advogado : Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF). Apelada : Roberta Graf. Advogado : Carolina de Paula Pereira Monte (OAB: 3751/AC). Assunto : Serviços de Saúde _______________________________________________________________________________ PLANO DE SAÚDE. INCLUSÃO DE PAIS COMO AGREGADOS. PROMESSA DE MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS EM CASO DE DESLIGAMENTO DA TITULAR. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONDIÇÕES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME A parte autora, Roberta Graf, ajuizou demanda cível em desfavor de GEAP Autogestão em Saúde, alegando que, ao aderir ao plano de saúde em 31 de maio de 2023, teve como principal objetivo incluir seus pais como beneficiários na condição de agregados. Afirma que, na ocasião da adesão, foi-lhe expressamente garantido que eventual desligamento por sua iniciativa não implicaria na exclusão dos pais do plano, circunstância decisiva para a contratação. Relata que utilizou regularmente os serviços do plano até 26 de setembro de 2024, mas, diante de dificuldades financeiras, optou por cancelar sua adesão. Contudo, ao solicitar formalmente seu desligamento em 07 de outubro de 2024, foi surpreendida com a informação de que a saída do plano implicaria a exclusão automática de seus genitores. A autora sustenta que não foi comunicada previamente sobre qualquer alteração nas regras contratuais, tampouco lhe foi dada a oportunidade de decidir de forma consciente e informada. A parte ré, GEAP Autogestão em Saúde, contestou, afirmando que a permanência dos agregados estaria condicionada à vinculação da titular, conforme normativa interna modificada em 2024. No entanto, não juntou aos autos qualquer notificação formal dirigida à autora informando da alteração das condições inicialmente ofertadas. Sentença de procedência reconheceu o direito da autora de desligar-se do plano, mantendo-se, porém, os seus pais como beneficiários, ante a abusividade da conduta da ré. Fundamentou-se, entre outros pontos, na aplicação do art. 423 do Código Civil, por se tratar de contrato de adesão. Inconformada, a ré interpôs Recurso Inominado, reiterando os termos da contestação e pugnando pela reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Delimita-se a controvérsia recursal à possibilidade jurídica de a parte autora se desligar do plano de saúde sem que isso implique na exclusão dos beneficiários agregados (seus pais), considerando as condições inicialmente pactuadas e as alegadas modificações unilaterais não formalmente comunicadas. III. RAZÕES DE DECIDIR Passo ao exame. Não se controverte, nos autos, que a autora aderiu ao plano da GEAP com o propósito específico de garantir a cobertura assistencial a seus pais. Também é incontroverso que, na ocasião da contratação, foi-lhe assegurado…
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