Processo 0005504-34.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005504-34.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS AGRAVADO: RAIMUNDA MATIAS SILVA, JOSE WELLINGTON MATIAS SILVA, VANIA MARY MATIAS SILVA, CELIA MARIA MATIAS TEIXEIRA, MARIA DO SOCORRO MATIAS SILVA, VERA LUCIA MATIAS SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GLANY MAGNA LACERDA SINDEAUX - CE32933 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CARLOS EDUARDO LACERDA PINHO - CE17501 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: TIAGO BATISTA REBOUCAS - CE14477 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: TICIANA LOBO BOTELHO PARENTE - CE20295 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS DE SUBSTITUÍDO FALECIDO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo DNOCS contra decisão proferida em cumprimento de sentença ajuizado por associação civil em face do agravante, com o objetivo de efetivar condenação ao pagamento de diferenças de Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, relativas ao período de maio/2004 a junho/2006, obtida em ação coletiva transitada em julgado. A decisão agravada deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros de servidor substituído falecido, afastando a alegação de prescrição da pretensão executória. Sustenta o agravante, em síntese: (i) ocorrência de prescrição pelo decurso de mais de cinco anos entre o óbito e a habilitação; (ii) inaplicabilidade da suspensão processual à fluência do prazo prescricional; (iii) ausência de previsão legal de prazo para habilitação não impede o reconhecimento da prescrição; e (iv) necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1.254 do STJ. A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de prescrição, a incidência dos dispositivos legais que determinam a suspensão do processo em razão do óbito, e a validade dos atos processuais, requerendo a manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo de instrumento deve ser sobrestado em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1.254 do STJ (prejudicial de mérito); (ii) definir se é válida a decisão que deferiu a habilitação dos herdeiros de parte falecida na execução coletiva e afastou a prescrição intercorrente, à luz da ausência de previsão legal de prazo para habilitação e da suspensão processual decorrente do óbito. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se acolhe o pedido de sobrestamento do feito com base na afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1.254 do STJ, pois a Corte Especial daquele Tribunal Superior determinou a suspensão apenas dos processos em que interposto recurso especial ou agravo em recurso especial, o que não se verifica no caso concreto. Ausente determinação de suspensão aplicável à hipótese, deve-se prosseguir com o julgamento. De acordo com os arts. 313, I, e 921, I, do Código de Processo Civil, o falecimento de parte no curso do processo acarreta sua suspensão e, por consequência, impede o curso do prazo prescricional até a regular habilitação dos sucessores. A jurisprudência do STJ (REsp 1.707.423/RS, AgREsp 891.588, AgInt no REsp 1.941.503/PE, entre outros) e desta Turma (AC 0809788-86.2024.4.05.0000, Rel. Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da…
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