Processo 0005505-34.2023.8.19.0204
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
I - RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra GUILHERME ALVES DE CARVALHO NETO pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, §9º c/c 14, II, e artigo 129, §9º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, nos moldes da Lei nº. 11.340/06. Consta da denúncia que: No dia 06 de janeiro de 2021, por volta de 23h00min, na Rua General Azeredo, nº 20, casa 03, no bairro de Realengo, nesta comarca, o DENUNCIADO, consciente e voluntariamente, com a intenção de ofender a integridade física de sua ex-namorada CHARLIANA TELES AVELAR pegou um facão e foi em sua direção para agredi-la, após desentendimento entre o ex-casal. O crime somente não se consumou por circunstância alheia à vontade do denunciado, qual seja, a intervenção da filha da vítima, GEOVANNA AVELAR BERÇO, então com 14 anos, que, tentando defender a genitora, o impediu de prosseguir com o ato de agressão e retirou o facão das mãos do denunciado, quando, então, sofreu lesão em sua mão direita, conforme laudo de exame de corpo de delito anexo aos autos. As infrações penais foram praticadas em âmbito de uma relação íntima e familiar de afeto, de modo que as condutas suportadas pelas vítimas configuram forma de violência doméstica e familiar contra a mulher. A denúncia veio instruída com cópia do procedimento policial às fls. 06/51. Termos de declaração da vítima Charliana às fls. 09/10 e 37/38. Termo de declaração da vítima Geovanna, às fls. 11/12. Laudo de Exame de Corpo Delito de Lesão Corporal da vítima Geovanna às fls. 22/23. Laudo Complementar de Exame de Corpo Delito de Lesão Corporal da vítima Geovanna às fls. 24/25. Registro de Ocorrência Aditado às fls. 35/36. Denúncia recebida por este juízo às fls. 88/89. Resposta apresentada às fls. 178/191. Audiência de Instrução e Julgamento realizada às fls. 339/341, na qual foram ouvidas as vítimas. O acusado optou por exercer seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Alegações Finais do Ministério Público apresentadas em audiência, às fls. 339/341, em que requer a condenação do acusado, ao argumento que a autoria e a existência dos delitos restaram demonstradas por meio do Laudo de Exame de Corpo Delito da vítima Geovanna e pelos depoimentos prestados em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa, que corroboram o descrito na denúncia. Por fim, sustenta que a Defesa não alegou qualquer causa de exclusão da tipicidade, da culpabilidade ou ilicitude. Alegações Finais apresentadas pela Defesa, por memoriais, às fls. 348/352, em que pugna pela absolvição do acusado ao argumento que a conduta do acusado decorreu de seu estado anímico no momento dos fatos em razão, especialmente, de seu vício em drogas, não havendo intenção de praticar violência contra as vítimas pela condição de gênero. Salienta que devido à sua condição física, superior a das vítimas, não haveria empecilho para obtenção do resultado do crime que lhe está sendo imputado, caso assim desejasse. Questiona o temor declarado pela vítima em relação ao acusado, uma vez que mesmo após os fatos, ela continuou mantendo contato com os familiares do réu. Relata que o acusado se internou voluntariamente em uma clínica para realização de tratamento contra a dependência, possui emprego fixo e duas filhas menores de idade, das quais é o responsável financeiro. No caso de condenação, requer sejam consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais da primeira fase…
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