Processo 0005505-57.2010.8.24.0040
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 0005505-57.2010.8.24.0040/SC APELADO : TUFFI REMOR MATTAR (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : THIAGO NEDEFF MENDES (OAB SC041273) ADVOGADO(A) : GUILLERMO TASSO BONGIOLO (OAB SC054817) ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME ROECKER (OAB SC064816) ADVOGADO(A) : ANDREY PESTANA DE FARIAS (OAB SC034042) ADVOGADO(A) : CAROLINI FERNANDES DE SOUZA (OAB SC056278) DESPACHO/DECISÃO Município de Laguna interpôs o presente recurso de apelação contra a sentença que, nos autos da execução fiscal movida contra Tuffi Remor Mattar , reconheceu, de ofício, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa exequenda e, por consequência, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o Município apelante sustenta, em preliminar, a necessidade de retratação do juízo de origem, defendendo que a hipótese dos autos não se subsume ao Tema n. 1.350 do Superior Tribunal de Justiça ou, subsidiariamente, que a tese firmada naquele precedente comporta interpretação diversa. Alega, ainda, a existência de questão constitucional, afirmando que a interpretação conferida pela aludida Corte Superior aos arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional e ao art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/1980 seria incompatível com a Constituição Federal, por restringir a possibilidade legal de emenda ou substituição da CDA para suprir eventual ausência de indicação do fundamento legal. No mérito, defende que a Certidão de Dívida Ativa é formal e materialmente válida, pois contém informação suficiente para identificar o tributo exigido, notadamente o IPTU, bem como os elementos necessários à compreensão da obrigação, o que afastaria qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa; que a menção à legislação municipal instituidora do tributo seria suficiente, não sendo imprescindível a indicação detalhada de dispositivos específicos, sobretudo quando presentes outros elementos identificadores do crédito, como exercício fiscal, valor devido e sujeito passivo. Argumenta, ademais, que eventual deficiência na fundamentação legal da CDA configuraria nulidade meramente relativa, passível de saneamento mediante substituição ou emenda do título executivo, nos termos do art. 203 do Código Tributário Nacional e do art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais, defendendo que tais dispositivos autorizam expressamente a regularização do título até a decisão de primeira instância Por tal razão, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, afastando-se a nulidade reconhecida e determinando o prosseguimento da execução fiscal. Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença, a fim de que seja oportunizada a emenda ou substituição das Certidões de Dívida Ativa, bem como pelo reconhecimento da inaplicabilidade do Tema n. 1.350 do STJ ao caso concreto ou, ainda, pelo pronunciamento acerca da alegada inconstitucionalidade da interpretação ali firmada, com vistas ao prequestionamento da matéria. Não houve contrarrazões. Em seguida, os autos ascenderam a esta Superior Instância. Da ausência de intervenção do Ministério Público Imperativo registrar, inicialmente, que a ausência de intervenção do Ministério Público no feito se deve ao contido nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e no art. 178 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, bem como ao enunciado da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas…
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