Processo 0005505-68.2026.8.16.0024
TJPR • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5050 Autos nº. 0005505-68.2026.8.16.0024 01. Ivandro Ribeiro dos Santos de Castro foi preso em flagrante pela suposta prática dos “crime(s) desacato (consumada) crimes contra a administração publica - art. 331, desobediência (consumada) crimes contra a administração publica - art. 330, ameaça contra mulher - condição sexo feminino e violência doméstica e familiar (consumada) crimes contra a pessoa - art. 147 §1 e lesão corporal contra mulher - condição sexo feminino e violência doméstica e familiar (consumada) crimes contra a pessoa - art. 129 §13” (seq. 1.1). Com vista dos autos, o Ministério Público do Paraná manifestou-se pelo relaxamento da prisão em flagrante, em razão de alegados vícios formais e materiais no auto prisional. Subsidiariamente, requereu a concessão de liberdade provisória, mediante imposição de medidas cautelares atípicas diversas da prisão, sem prejuízo da aplicação de medidas protetivas de urgência em favor da vítima (seq. 9.1). 02. O conduzido foi preso a partir da sua apresentação pelos policiais que efetuaram o ato (art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito), tendo o delegado de polícia, como se vê do auto de prisão, cumprido o determinado no caput do art. 304, do CPP. O parágrafo 1º, do aludido artigo, dispõe que: Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja. A prisão em flagrante deve preencher os requisitos formais e materiais, sob pena de ser reputada ilegal. Nesse sentido: “a prisão em flagrante decretada com a devida fundamentação não ofende o princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII e LXI)” (STJ, RHC 4.494-2/RS, Rel. Min. Cid Flaquer, julgado em 26/04/95). O auto de prisão é ato administrativo, e, como tal, deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, diante da exigência da motivação. Nas palavras de Juarez Freitas: “Indubitavelmente, devem os atos administrativos ser motivados, em analogia com o que sucede nos praticados atos jurisdicionais, excetuados, quiçá, os de mero expediente e os ordinários de feição interna, quando autocompreensivos na sua expedição, designadamente na hipótese dos vinculados, ainda que sempre conveniente alguma fundamentação. Em sintonia com a mais acertada orientação, sobreleva e se faz inescapável o dever de motivas tratando-se dos atos discricionários, já que os vinculados, em boa parte das vezes, poderão licitamente sobreviver sem o cumprimento estrito de tal regra que deflui da Lei Maior. Na perspectiva adotada, é exatamente na consecução daqueles atos administrativos, que mais aparentemente reservam liberdade ao administrador, onde maior deverá ser a cobrança da devida fundamentação” in Estudos de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 135-136. O dever de fundamentação objetiva fornecer segurança jurídica aos administrados, em consonância, assim, com os ditames próprios de um Estado Democrático…
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