Processo 0005506-48.2026.8.16.0058

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005506-48.2026.8.16.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Campo Mourão
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com Autos nº. 0005506-48.2026.8.16.0058 Processo:   0005506-48.2026.8.16.0058 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Interpretação / Revisão de Contrato Valor da Causa:   R$5.438,29 Autor(s):   LEANDRO DA CONCEIÇÃO BORGES Réu(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de repetição de indébito e tutela de urgência ajuizada por Leandro da Conceição Borges em face de Banco Santander (Brasil) s.a.. Aduz a parte autora, que: a) em 10/6/2022, celebrou com a parte ré a Cédula de Crédito Bancário n.º 0010317151, no valor de R$ 100.000,00, com garantia de alienação fiduciária sobre imóvel; b) existem abusividades no contrato firmado entre as partes, tais como a cobrança de juros capitalizados de forma ilegal (anatocismo) em momentos de renegociação ocorridos em 4/9/2024 e 24/3/2026, a utilização de indexador unilateral denominado PREF, a cobrança indevida de Tarifa de Avaliação de Garantia no valor de R$ 3.300,00 e a ocorrência de venda casada referente aos seguros de Morte e Invalidez Permanente e de Danos Físicos ao Imóvel, que totalizam R$ 3.988,84, além da indicação do credor como beneficiário irrevogável da apólice; c) houve um grave erro de processamento sistêmico no documento descritivo de crédito, que registrou em duplicidade a parcela n.º 47 por meio de dois lançamentos conflitantes, o que resultou em um saldo devedor majorado. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão ou proibição de realização de leilões judiciais ou extrajudiciais do imóvel dado em garantia, bem como a abstenção de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e a autorização para o depósito em juízo das parcelas vincendas pelo valor que entende incontroverso, mantendo-se na posse do bem. É o relatório. Passo a decidir.   2. Recebo a emenda à inicial (seq. 13). 2.1 Assim, procedam-se às alterações necessárias quanto à correção do valor da causa, vide novo valor atribuído (seq. 13.1).   3. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora e em relação a todos os atos processuais. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante. 3.1 Fica a parte beneficiária ciente de que a concessão de gratuidade não afasta a sua responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência nem pelas multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, CPC).   4. Nos termos do artigo 54 do Código de Processo Civil, “a competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção”. Acrescenta o artigo 55, § 1º do referido Código: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...)”. Assim, é imprescindível a análise da ocorrência de conexão e continência para verificar a obrigatoriedade da reunião processual, visando evitar os riscos de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso os autos sejam decididos separadamente. Considerando o exposto, no caso, os autos de n.º 0004394-78.2025.8.16.0058, que tramitam perante a 1ª Vara Cível de…

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