Processo 0005506-67.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0005506-67.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 23 - Des. Rodrigo Tenório
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005506-67.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: LUIZA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO MARCELO CAVALCANTI CORIOLANO - RJ182222-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ERRO DE ENQUADRAMENTO DA AÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. NULIDADES PROCEDIMENTAIS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Luiza Maria da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência cautelar movida em desfavor da União Federal, indeferiu o pedido de tutela provisória para suspensão do processo administrativo de revisão da anistia política de seu falecido marido e manutenção da pensão mensal e da assistência médico-hospitalar. 2. A agravante sustenta erro de enquadramento processual e nulidades no procedimento administrativo revisional, notadamente cerceamento de defesa e ausência de intimação regular, além de invocar risco de dano em razão da natureza alimentar da pensão percebida há mais de vinte anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve erro no enquadramento da ação originária como mandado de segurança, com aplicação de regime jurídico inadequado à tutela provisória; e (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência, especialmente diante de alegadas nulidades no processo administrativo de revisão de anistia política. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Verifica-se erro de enquadramento da ação originária, que foi recebida como mandado de segurança, embora se trate de ação ordinária com pedido de tutela provisória cautelar. Tal equívoco implicou aplicação indevida dos requisitos de liquidez e certeza do direito, próprios da via mandamental, em detrimento dos pressupostos do art. 300 do CPC. 5. O regime jurídico aplicável à hipótese é o da tutela provisória de urgência, que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 839, admite a revisão de atos concessivos de anistia política, desde que assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, bem como a irretroatividade quanto às verbas já recebidas. O exercício da autotutela administrativa é condicionado à observância dessas garantias. 7. No caso concreto, há indícios de inobservância do devido processo legal administrativo. Destaca-se o indeferimento da prova testemunhal com fundamentação genérica, em desconformidade com a Instrução Normativa nº 2/2021, bem como a intimação realizada apenas um dia antes da sessão de julgamento, em afronta ao prazo mínimo de 3 (três) dias previsto na Lei nº 9.784/1999. 8. Precedentes desta Corte Regional sobre a matéria são firmes quanto à exigência de observância rigorosa do devido processo legal, nos termos do Tema 839 do STF. A 6ª Turma, em mais de uma oportunidade, reconheceu vícios procedimentais graves que justificaram a concessão de tutela: deliberação sem participação adequada da Comissão de Anistia, com decisão baseada exclusivamente…

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