Processo 0005507-52.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0005507-52.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 4 - Des. Leonardo Carvalho
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005507-52.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA AGRAVADO: MARILEIDE GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: IVAMBERTO CARVALHO DE ARAUJO - PB8200 DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede cumprimento de sentença, deferiu a habilitação de MARILEIDE GONÇALVES DE OLIVEIRA, em face do falecimento do substituído ASSIS PESSOA DE OLIVEIRA. 2. Em suas razões recursais, a parte agravante defende que a habilitação não pode ser admitida, haja vista que o(a) ex-servidor(a) faleceu em 20.10.1997, data anterior ao ajuizamento do(a) cumprimento de sentença contra a fazenda pública/execução de sentença, ocorrido(a) em 12.04.2013. Dessa forma, entende que, sendo incontroverso que o servidor faleceu em data anterior ao início da ação de execução, não há como deixar de ser aplicado o disposto nos arts. 18 e e 485, IV do Código de Processo Civil-CPC c/c art. 682, II, do Código Civil-CC, pelo que é nula a execução que não teve a relação processual validamente constituída. Ainda, defende a prescrição do direito de habilitação, considerando que da data do óbito até o pedido de habilitação já se observou o transcurso de mais que 5 (cinco) anos, ex vi do art. 1º, do Decreto n. 20.910/32, c/c arts. 196 a 199 do Código Civil e a Súmula 150 do STF. Por fim, defende que há que se considerar a afetação da questão de direito controvertida para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça e, por conseguinte, a necessidade de sobrestamento do feito até a ulterior decisão pela Corte Superior, em observância aos princípios da isonomia de tratamento às partes processuais e da segurança jurídica, sob pena de aplicação de teses jurídicas discrepantes em situações idênticas. Assim, forte no sistema de precedentes judiciais estabelecido pelo CPC/2015, especialmente nos seus artigos 927, III e 1.037, II, requer-se que o presente processo seja sobrestado até a apreciação da questão jurídica afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RISTJ) Cita precedentes favoráveis a sua tese. 3. É o relatório. Nos termos do art. 313, I, do CPC, a morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador acarreta a suspensão do processo. Sendo prevista a suspensão do processo, a partir do óbito, sem o estabelecimento de prazo certo, o mesmo acontece com a prescrição, que só retorna ao curso após a habilitação dos sucessores e regularização da representação processual. Assim, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. Sobre a matéria, cito precedente da 7ª Turma: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROPOSTA APÓS FALECIMENTO SUBSTITUÍDO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO PRAZO PRESCRICIONAL. ÓBITO. DESNECESSIDADE SOBRESTAMENTO TEMA 1254 STJ. APELO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, no bojo de processo autônomo de habilitação, homologou pedido de habilitação de herdeiros do falecido…

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