Processo 0005507-55.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0005507-55.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021304-58.2023.8.27.2706/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO AGRAVANTE : ANTONIO CARLOS ASSUNÇÃO DE ARAUJO ADVOGADO(A) : FERNANDO EDUARDO MARCHESINI (OAB TO002188) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE DE SOMATÓRIO DE EXECUÇÕES NÃO APENSADAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal ajuizada pelo Município de Araguaína/TO, sob o fundamento de que a existência de outras demandas executivas em face do mesmo devedor autorizaria o somatório dos créditos para superação do limite mínimo previsto na Resolução CNJ nº 547/2024. O agravante pleiteia o deferimento da assistência judiciária gratuita e a extinção da execução fiscal por ausência de interesse processual, em razão do reduzido valor do débito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão definitiva da assistência judiciária gratuita ao executado; e (ii) estabelecer se a ausência de apensamento formal entre execuções fiscais impede o somatório dos débitos para fins de superação do limite mínimo previsto no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024, caracterizando ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência financeira apresentada pelo agravante goza de presunção de veracidade, inexistindo elementos aptos a afastar sua condição econômica vulnerável já reconhecida anteriormente por este Tribunal de Justiça. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse de agir, em observância aos princípios da eficiência administrativa e da racionalização da atividade jurisdicional. 5. A tese firmada em repercussão geral possui eficácia vinculante e aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil e do art. 102, § 3º, da Constituição Federal. 6. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece critérios objetivos para extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 e admite o somatório de débitos apenas quando as execuções estiverem formalmente apensadas. 7. O requisito do apensamento constitui exigência processual objetiva destinada à concretização dos princípios da eficiência, da racionalidade e da organização judiciária, não configurando mero formalismo. 8. A mera existência de outras execuções fiscais em face do mesmo devedor não autoriza, por si só, o somatório aritmético dos créditos para afastar a ausência de interesse processual. 9. A inexistência de execução fiscal formalmente apensa ao feito originário impõe a análise individualizada da demanda, considerada autônoma para fins de aferição do interesse de agir. 10. Admitir o somatório informal e superveniente de execuções independentes afronta os princípios do devido processo legal e da segurança jurídica, além de estimular a fragmentação artificial da cobrança fiscal. 11. Sendo o débito executado inferior ao limite previsto nas diretrizes vinculantes do Supremo Tribunal…
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