Processo 0005507-89.2015.4.01.3802

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0005507-89.2015.4.01.3802
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.13 (des. Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra)
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0005507-89.2015.4.01.3802/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005507-89.2015.4.01.3802/MG APELANTE : LUIZ ANTONIO SINHORELI ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS BASSO DE SANTI VIEIRA (OAB MG075918) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS à implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora, com DIB fixada em 04/11/2014, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e observância das teses fixadas no Tema 810/STF. A sentença também condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, a serem arbitrados na fase de liquidação do julgado. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária. A parte autora, por sua vez, requer a fixação imediata dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como a majoração prevista no § 11 do referido dispositivo legal. Apresentadas contrarrazões apenas pela parte autora, vieram os autos conclusos para julgamento. Após a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, foi comunicado o falecimento da parte autora, tendo seus dependentes requerido habilitação nos autos. É o relatório. MÉRITO RECURSAL Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, bem como do art. 22, inciso I, do Regimento Interno do TRF da 6ª Região, compete ao relator decidir monocraticamente quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula, precedente qualificado ou jurisprudência consolidada dos tribunais superiores ou desta Corte. 1. Preliminares 1.1.  Remessa Necessária Deixo de conhecer da remessa necessária, em observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.882.236/RS (Tema 1081), porquanto a condenação imposta à Fazenda Pública não excede 1.000 (mil) salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.2. Habilitação Após a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, foi comunicado o falecimento do segurado Luiz Antonio Sinhoreli . Na sequência, foi formulado pedido de habilitação por sua esposa, Kayte Aparecida Cruvinel, e por seu filho, Luiz Henrique Cruvinel Sinhoreli. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil e do art. 112 da Lei n. 8.213/1991, os valores não recebidos em vida pelo segurado devem ser pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte. Conforme os documentos juntados aos autos (Eventos 20 e 22), verifica-se que ambos ostentam a condição de dependentes habilitados. Assim, diante da documentação apresentada e da ausência de impugnação por parte do INSS, homologo a habilitação de Kayte Aparecida Cruvinel e Luiz Henrique Cruvinel Sinhoreli, para que produza os efeitos legais, determinando a retificação da autuação. 2. Questões controvertidas As controvérsias recursais consistem em definir: (i) a adequação do índice de correção monetária aplicado; e (ii) o percentual dos honorários advocatícios. 2.1. Correção monetária Os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal em relação à correção monetária e os juros de mora devem ser observados, pois estão em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE…

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