Processo 0005508-37.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005508-37.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: JOSE FERREIRA DE LIMA, LUIZ REIS DO NASCIMENTO, BENEDITA ALVES DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NATALIA SANTOS CAVALCANTI GUERRA - PE27932 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS CASSIMIRO MACIEL E SILVA - PE55328 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARILIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA - PE30777 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: NATALIA SANTOS CAVALCANTI GUERRA - PE27932 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: CARLOS CASSIMIRO MACIEL E SILVA - PE55328 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: MARILIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA - PE30777 AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE/PAIS REPRESENTANTE/PAIS do(a) AGRAVADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 REPRESENTANTE/PAIS do(a) AGRAVADO: CLAUDIA VIRGINIA TEIXEIRA DE CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA DO RAMO 66. FCVS. TEMA 1.011/STF. INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SEGURADORA PRIVADA NO POLO PASSIVO. TEORIA DA ASSERÇÃO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ FERREIRA DE LIMA, LUIZ REIS DO NASCIMENTO, BENEDITA ALVES DE MEDEIROS e SIMITH TUPINAMBÁ D'OLIVEIRA JÚNIOR em face de decisão, integrados por embargos de declaração, proferida pelo Juízo 4.0 Seguro Habitacional que, nos autos da ação de indenização securitária, determinou a inclusão da empresa pública federal no polo passivo, na condição de sucessora processual da seguradora, e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente quanto à TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ratificou os atos processuais praticados pela Justiça Estadual e determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema nº 1.039 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Em suas razões recursais, argumentou a parte agravante, em síntese, que: 1) a decisão agravada contrariou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, submetido ao Tema nº 1.011 da repercussão geral, pois referido precedente não teria afastado a legitimidade das seguradoras privadas para figurarem no polo passivo das ações relativas ao seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, mas apenas reconhecido a legitimidade da Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora do FCVS, para integrar as demandas relacionadas às apólices públicas; 2) o Supremo Tribunal Federal não teria estabelecido a legitimidade exclusiva da CEF, tendo reconhecido que a empresa pública poderia integrar o polo passivo das ações em que se discutisse matéria securitária na condição de litisconsorte ou de assistente simples; 3) embora a Caixa Econômica Federal fosse a principal responsável pela gestão e pela defesa das apólices públicas, essa circunstância não excluiria automaticamente a legitimidade das seguradoras, que manteriam vínculo contratual direto com os segurados e poderiam responder inicialmente pelas obrigações securitárias, com posterior ressarcimento perante o FCVS nas hipóteses de apólices públicas do ramo 66; 4) o ingresso e a permanência da CEF no polo passivo da demanda não seriam incompatíveis com a manutenção da seguradora, por se tratar de legitimidades concorrentes, de modo que a inclusão da…
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