Processo 0005509-88.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005509-88.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0005509-88.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: CARLOS JOSE VASCONCELOS VITORIANO DE MENDONCA, MARIA JOSE DE VASCONCELOS MENDONCA DEMANDADO(A): CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., ASSIST-CARD DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória por meio da qual buscam os autores, MARIA JOSE DE VASCONCELOS MENDONCA e CARLOS JOSE VASCONCELOS VITORIANO DE MENDONCA, a reparação pelos danos morais que alegam ter sofrido em virtude de falha na prestação de serviços turísticos e de assistência/seguro viagem atribuída às demandadas CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. e ASSIST-CARD DO BRASIL LTDA. Narram, em síntese, que contrataram pacote turístico, com seguro viagem, para viagem nacional; que, durante a estadia, a autora MARIA JOSE DE VASCONCELOS MENDONCA, pessoa idosa, sofreu queda no banheiro do hotel, vindo a apresentar fratura de costelas; que, após atendimento médico, recebeu recomendação de repouso e adiamento do embarque de retorno; que, embora tenham acionado as demandadas em busca de assistência, não teriam recebido suporte efetivo para remarcação do voo, prorrogação de hospedagem e demais providências necessárias; e que, diante da ausência de solução concreta, retornaram em condições adversas, o que lhes teria ocasionado sofrimento, insegurança e abalo moral. A demandada ASSIST-CARD DO BRASIL LTDA. apresentou contestação, sustentando, em suma, ausência de falha na prestação do serviço, regularidade do atendimento médico prestado, inexistência de negativa indevida de cobertura, necessidade de observância do procedimento contratual de reembolso e ausência de dano moral indenizável. A demandada CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. também contestou o feito, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que teria atuado apenas como intermediadora da contratação. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, a ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, bem como a inexistência de dano moral. A parte autora apresentou manifestação à defesa, impugnando as teses defensivas e reiterando os pedidos formulados na inicial. Realizada audiência, a tentativa de conciliação restou infrutífera. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. A relação jurídica discutida nos autos ostenta natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que os autores, MARIA JOSE DE VASCONCELOS MENDONCA e CARLOS JOSE VASCONCELOS VITORIANO DE MENDONCA, figuram como destinatários finais dos serviços turísticos e securitários contratados, enquanto as demandadas integram, cada qual dentro de sua esfera de atuação, a cadeia de fornecimento. A CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., embora sustente ter atuado como mera intermediadora, participou da comercialização do pacote turístico adquirido pelos demandantes, no qual estava incluído o seguro/assistência viagem representado pela ASSIST-CARD DO BRASIL LTDA. Assim, em juízo de pertinência subjetiva, sua presença no polo passivo mostra-se adequada, sem prejuízo de que, no exame do mérito, seja aferida…

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