Processo 0005511-60.2025.8.27.2722

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005511-60.2025.8.27.2722
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0005511-60.2025.8.27.2722/TO APELANTE : ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB DF047827) ADVOGADO(A) : SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407) APELADO : CRISTIANE VIEIRA ARAÚJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LETÍCIA BARROS RIBEIRO (OAB TO013067) ADVOGADO(A) : SILVANY NEVES AVELINO DE SOUZA (OAB TO001302) ADVOGADO(A) : RAFAELLA DIAS FERREIRA BORGES (OAB TO005960) DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pela Associação de Aposentados Mutualista Para Benefícios Coletivos - AMBEC contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Gurupi, que declarou a inexistência de relação jurídica e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). ( evento 26, SENT1 ) A parte recorrente deixou de recolher o respectivo preparo recursal e pleiteou a gratuidade da justiça, contudo, os elementos dos autos evidenciaram a falta dos pressupostos legais para a concessão. Por tal razão, foi determinada a sua intimação para juntar documentos que efetivamente comprovem a incapacidade de arcar com as despesas do processo ( evento 9, DECDESPA1 ). Intimada, a parte apelante deixou de cumprir a diligência, limitando-se a requerer o cadastramento de novo advogado ( evento 16, PET1 ). Com efeito, foi proferida decisão, indeferindo o pedido de justiça gratuita, bem como foi determinada a intimação da apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolhesse o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. ( evento 17, DECDESPA1 ) Transcorrido o prazo (evento 19), a recorrente não comprovou o recolhimento do preparo recursal. É o relatório. Decido.  É certo que a parte apelante postulou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em sede recursal. Ocorre que, ante a ausência de comprovação da condição de hipossuficiência da apelante na acepção jurídica do termo, foi determinada a sua intimação para comprovar a necessidade da gratuidade da justiça. Intimado, a parte apelante deixou de cumprir a diligência, limitando-se a requerer o cadastramento de novo advogado. Na sequência, foi proferida decisão, indeferindo o pedido de justiça gratuita, bem como foi determinada a intimação do apelante para recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Com efeito, apesar de intimada para efetuar o recolhimento do preparo recursal, a parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo recursal. Ante a ausência de pagamento do preparo recursal, mesmo após a parte ter sido intimada para a realização do pagamento, haja vista o indeferimento do seu pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, configura-se o instituto da deserção, razão pela qual o recurso de apelação não pode ser conhecido. No mesmo sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO REGULAR. INÉRCIA DA PARTE. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO MÉRITO E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível n.º 0009490-64.2024.8.27.2722, oriunda da 3ª Vara Cível da Comarca de Gurupi-TO, sob o fundamento de deserção. Na origem, foi proposta ação de indenização por danos materiais e morais, julgada improcedente. O autor interpôs apelação sem recolher o preparo recursal, não sendo beneficiário…

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