Processo 0005512-26.2013.8.14.0039

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0005512-26.2013.8.14.0039
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0005512-26.2013.8.14.0039 EXEQUENTE: G E FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME Endereço: Nome: G E FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME Endereço: Avenida Júlia Kubitschek, 1022, Sala 4, Presidente Juscelino, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-598 EXECUTADO: ALFA TRANSPORTES & SERVICOS LTDA - ME, ERENILTON DE OLIVEIRA, GRACE KELLY GUIMARAES MOREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Nome: ALFA TRANSPORTES & SERVICOS LTDA - ME Endereço: GONCALVES DIAS, 374, PROMISSAO II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-290 Nome: ERENILTON DE OLIVEIRA Endereço: RUA LUIZ BATISTA NONATO, 339, CASA, CENTRO, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: GRACE KELLY GUIMARAES MOREIRA DE OLIVEIRA Endereço: GONCALVES DIAS, 374, PROMISSAO II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 DECISÃO Vistos. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por ERENILTON DE OLIVEIRA e GRACE KELLY GUIMARÃES MOREIRA DE OLIVEIRA (ID 147151488), por meio da qual alegam, em síntese: (i) nulidade da desconsideração da personalidade jurídica; (ii) ausência de citação válida dos sócios executados; e (iii) nulidade dos atos constritivos realizados via SISBAJUD antes da regular formação da relação processual. Sustentam que o redirecionamento da execução aos sócios ocorreu sem observância do contraditório e da ampla defesa, requerendo a nulidade dos atos subsequentes e a liberação dos valores constritos. A exequente apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade no ID 166383048, arguindo, preliminarmente, o não cabimento da medida, ao fundamento de que a matéria demandaria dilação probatória e já estaria preclusa, e, no mérito, defendendo a regularidade da citação por edital e dos atos executivos subsequentes. É o relatório. DECIDO. 1. Da admissibilidade da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade constitui instrumento de criação pretoriana, hoje consagrado na prática forense, por meio do qual o executado pode suscitar, nos próprios autos da execução e sem necessidade de garantia do juízo, questões de ordem pública cognoscíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória além dos elementos já constantes dos autos. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a medida é cabível quando a matéria articulada for de conhecimento imediato pelo juiz, dispensando instrução probatória complementar. A parte excipiente argui, em síntese, a nulidade da citação e a consequente invalidade dos atos constritivos. A questão da validade da citação é, por excelência, matéria de ordem pública, vinculada ao due process of law e ao direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV), sendo insuscetível de preclusão, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, a arguição é admissível pela via eleita, não prosperando a preliminar de inadequação da via levantada pela exequente. Quanto à alegação de que a regularidade da citação por edital exigiria dilação probatória, tampouco procede a objeção: a análise cinge-se ao cotejo dos documentos já integrantes dos autos, certidões dos Oficiais de Justiça (IDs 84759129 e 84759134), decisão que deferiu a citação editalícia (ID 89275799) e certidão de decurso de prazo (ID 93104872), todos pré-constituídos e suficientes à formação do convencimento judicial. Rejeita-se, portanto, a preliminar de não cabimento. 2. Da desconsideração da personalidade jurídica A desconsideração da…

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