Processo 0005514-41.2018.8.14.1875
TJPA • Apelação Cível
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SÃO JOÃO DE PIRABAS/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005514-41.2018.8.14.1875 APELANTE: MARTINHA ALMEIDA DA FONSECA APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a nulidade de empréstimo consignado não contratado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou danos morais em R$ 3.000,00. A autora recorre buscando a majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor arbitrado a título de danos morais é adequado diante dos descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário; e (ii) estabelecer os critérios de incidência dos consectários legais após a Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal é rejeitada, pois a apelante impugna especificamente o valor da indenização fixada na sentença. 4. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação do empréstimo consignado, caracterizando falha na prestação do serviço e legitimando a condenação por danos morais. 5. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário atingem verba alimentar e ultrapassam mero aborrecimento, justificando a majoração da indenização para R$ 5.000,00, em consonância com os parâmetros adotados pelo Tribunal em casos semelhantes. 6. Os consectários legais devem observar a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024, com incidência da Taxa Selic nos termos definidos na fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado caracteriza falha na prestação do serviço bancário. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. A indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 932 e 1.010, II e III; CC, art. 406, §1º; Lei nº 14.905/2024; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0820063-87.2023.8.14.0051, Rel. Des. Gleide Pereira de Moura, j. 20.05.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0800452-97.2022.8.14.0144, Rel. Des. Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices, j. 28.11.2023; TJPA, Apelação Cível nº 0811027-60.2019.8.14.0051, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, j. 14.02.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta por MARTINHA ALMEIDA DA FONSECA contra sentença proferida pelo Juízo do Termo Judiciário de São João de Pirabas/PA, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Na origem, a autora alegou não ter celebrado contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida,…
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