Processo 0005514-97.2024.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005514-97.2024.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0005514-97.2024.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : BERNARDO DE FREITAS BORGES LEAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em ação na qual se pleiteava a declaração de inexistência de débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, em razão de alegadas cobranças indevidas vinculadas à reserva de margem consignável (RMC). O juízo de origem reconheceu a configuração de litigância predatória, diante do ajuizamento de múltiplas demandas semelhantes em curto espaço de tempo, inclusive contra o mesmo réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se o fracionamento de demandas com identidade substancial caracteriza litigância predatória apta a justificar a extinção do processo por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o recurso impugna, ainda que de forma sucinta, os fundamentos da sentença, demonstrando inconformismo específico com a extinção do feito. 4. O ajuizamento de múltiplas ações em curto intervalo temporal, com causas de pedir e pedidos substancialmente idênticos, evidencia fragmentação indevida de pretensões. 5. A possibilidade de cumulação de pedidos em um único processo, nos termos do artigo 327 do Código de Processo Civil, afasta a necessidade do fracionamento adotado. 6. A prática revela intuito de potencializar condenações e honorários advocatícios, caracterizando litigância predatória, conforme diretrizes da Nota Técnica nº 10/2023 do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e da Nota Técnica nº 01/2022 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 7. O fracionamento injustificado viola os princípios da boa-fé, cooperação e eficiência processual, previstos nos artigos 5º e 8º do Código de Processo Civil. 8. A ausência de necessidade na propositura de múltiplas demandas configura falta de interesse processual, autorizando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 9. A medida preserva a racionalidade do sistema de justiça e coíbe o uso abusivo da jurisdição, sem afastar o direito de acesso à justiça, que deve ser exercido de forma adequada e responsável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : 1. O fracionamento de demandas com identidade substancial de causa de pedir e pedidos, quando ausente justificativa plausível para a multiplicidade de ações, caracteriza litigância predatória e evidencia a ausência de interesse processual na dimensão da necessidade, autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. O princípio constitucional do acesso à justiça não legitima o uso…

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