Processo 0005515-22.2025.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005515-22.2025.4.05.8000 AUTOR: CID CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL SANTOS DE BARROS E SILVA - DF28377 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAMENTO DE VERBAS ajuizada por CID CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, professor do Magistério Superior da UFAL, em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL. O autor, docente com regime de trabalho de 20 horas semanas, classe 5, nível 501, postula a declaração de inconstitucionalidade e/ou ilegalidade do valor da gratificação Retribuição por Titulação (RT) previsto nas tabelas dos anexos das Leis 12.772/2012 e MP 1286/2024, requerendo o reajuste do valor para respeitar a proporcionalidade da carga horária em relação ao valor pago aos professores em regime de 40 horas com dedicação exclusiva. Sustenta que atualmente recebe RT no valor de R$ 675,06, quando deveria receber R$ 1.350,12 (que é o correspondente a 50% do valor para ao professor 40hs/DE, já que a carga horária é 50% menor), uma vez que diferem no que respeita à dedicação exclusiva, critério que não consta no art. 17 da Lei 12.772/2012 como elemento para diferenciação da RT. A instituição requerida apresentou contestação alegando que cumpre estritamente a Lei 12.772/2012, sustentando a legalidade dos valores diferenciados e invocando a Súmula Vinculante 37 do STF para afastar a pretensão do autor. É o relatório. Fundamento e decido. Prejudicialmente ao mérito, realizo a distinção (distinguishing) do presente caso com os precedentes que ensejaram a edição do enunciado da Súmula 339 do STF, cujo texto foi repetido na Súmula Vinculante 37 do STF, segundo a qual "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.". Como apenas a lei formal pode disciplinar a forma de remuneração dos servidores públicos estatutários nos termos art. 37, X, da CF, não pode o Poder Judiciário interpretar de forma diversa a outorga de vantagens remuneratórias para carreiras e cargos distintos, ainda que por razões de isonomia ou justiça, sob pena de atuar como legislador positivo e afrontar ao princípio da separação de poderes vazado no art. 2º da CF. Deve o Poder Judiciário, naquilo que a jurisdição constitucional denomina de judicial self-restraint, conferir um ato de deferência e respeitar a escolha do Poder Legislativo, que longe de haver incorrido em omissão parcial, em verdade através de um silêncio eloquente optou por não contemplar em lei aumento de proventos de aposentadoria e pensão para determinado cargo integrante de determinada carreira em detrimento de outros cargos e carreiras. Entretanto, de uma leitura atenta da Súmula, observa-se que seu afastamento se impõe por não se estar diante de carreiras distintas, é dizer, de equiparação de cargos diferentes, cada qual regido por legislação própria, muitas vezes até de Poderes diversos. Não se discute na presente demanda o silêncio eloquente do legislador, que, ao escolher na lei apenas determinada categoria de servidores, automaticamente teria optado por não contemplar o aumento de vencimentos de detrimento de outros cargos e carreiras. A presente lide versa precisamente sobre uma mesma e única carreira, composta por cargos idênticos, com diferentes regimes de trabalho e jornada, qual seja a do Magistério Federal, disciplinada pela Lei 12.772/2012. Assim,…
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