Processo 0005516-04.2023.8.17.2990
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0005516-04.2023.8.17.2990 Apelante: Banco do Brasil S/A Apelado: Ramiro Januário de Moura Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda Juiz Decisor: Hugo Bezerra de Oliveira Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO À DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DOCUMENTAL. IRRECORRIBILIDADE PREVISTA NO ART. 382, § 4º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS COM MAJORAÇÃO RECURSAL. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou procedente ação de produção antecipada de provas ajuizada por Ramiro Januário de Moura, aposentado, que sofria descontos em seu benefício previdenciário, oscilando de R$ 1.576,97 (mil quinhentos e setenta e seis reais e noventa e sete centavos) para R$ 2.657,99 (dois mil seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e nove centavos), decorrentes de múltiplos contratos de empréstimo, sem que lhe fossem fornecidas informações sobre sua origem e composição. A sentença determinou a exibição dos contratos e condenou o Réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível apelação contra sentença que julgou procedente pedido de produção antecipada de provas, à luz do art. 382, § 4º, do CPC; (ii) se é devida a condenação em honorários advocatícios e se o percentual fixado deve ser mantido ou alterado. III. Razões de decidir 3. O art. 382, § 4º, do CPC veda expressamente a interposição de recurso no procedimento de produção antecipada de provas, salvo contra decisão que indefira totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. A norma é clara e não comporta interpretação extensiva. 4. A vedação recursal é constitucionalmente legítima, pois o procedimento não tem caráter satisfativo definitivo, não resolve o mérito da relação jurídica subjacente e não produz coisa julgada material, nos termos do art. 382, § 3º, do CPC. O requerido conserva ampla oportunidade de discussão na ação principal eventualmente proposta. 5. A vedação do art. 382, § 4º, do CPC abrange tanto os agravos de instrumento interpostos no curso do procedimento quanto a apelação interposta contra a sentença que defere a produção da prova, pois a ratio legis é idêntica: impedir que o procedimento se converta em palco de discussão de mérito. 6. Os honorários advocatícios possuem natureza jurídica autônoma em relação ao objeto principal da demanda, constituem direito próprio do advogado ou da instituição beneficiária, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, e não estão abrangidos pela vedação do art. 382, § 4º, do CPC, sendo passíveis de impugnação recursal independente. 7. A condenação em honorários sucumbenciais em ação de produção antecipada de provas é cabível quando demonstrada a resistência do requerido à exibição dos documentos solicitados, com fundamento no princípio da causalidade. No caso, o Banco Apelante resistiu à pretensão tanto na esfera extrajudicial, ao comparecer à sessão de mediação perante a Defensoria Pública sem exibir os contratos nem prestar esclarecimentos, quanto na esfera judicial, ao apresentar contestação e interpor o presente recurso. 8. O percentual de 10% (dez por cento)…
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