Processo 0005516-14.2026.4.05.0000
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005516-14.2026.4.05.0000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CICERO JULIAO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a) APELADO: GEFFERSON DA SILVA MIGUEL - PB20695 EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEQUELAS ORTOPÉDICAS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECADÊNCIA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente a segurado que sofreu acidente automobilístico em 22/06/2014, com fraturas múltiplas no membro inferior esquerdo, especialmente em fêmur, submetido a tratamento cirúrgico com implantação de material de osteossíntese, e que recebeu auxílio por incapacidade temporária até 05/01/2016. A sentença condenou a autarquia à concessão do benefício, no percentual de 50% do salário de benefício, a contar de 06/01/2016, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se as sequelas decorrentes do acidente automobilístico reduzem a capacidade do segurado para o exercício de sua atividade habitual; (ii) estabelecer se incide decadência sobre a pretensão de concessão do auxílio-acidente com efeitos desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária; e (iii) determinar se há prescrição das parcelas vencidas. III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e exige qualidade de segurado, acidente de qualquer natureza, consolidação das lesões, existência de sequela e redução da capacidade para o trabalho habitual. O art. 86 da Lei nº 8.213/91 não exige incapacidade total nem impossibilidade absoluta de exercício de atividade remunerada, bastando a redução permanente, ainda que parcial ou mínima, da capacidade funcional para o trabalho habitualmente exercido. A prova dos autos demonstra que o segurado sofreu fraturas múltiplas no membro inferior esquerdo, com osteossíntese femoral por haste intraóssea metálica, e permaneceu com sequelas ortopédicas compatíveis com limitação funcional. A atividade habitual de alimentador de linha de produção demanda esforço físico, permanência prolongada em pé, levantamento de peso e movimentos de agachamento, circunstâncias que evidenciam a repercussão das sequelas sobre a aptidão laboral do segurado. A preservação de capacidade residual para outras atividades não afasta o direito ao auxílio-acidente, pois o benefício pressupõe redução da capacidade para o trabalho anteriormente exercido, e não incapacidade total. A provocação administrativa do INSS acerca do mesmo quadro decorrente do acidente, com concessão anterior de auxílio por incapacidade temporária e posterior cessação ou indeferimento de benefício por incapacidade, configura resistência administrativa suficiente à pretensão deduzida em juízo. Não transcorre o prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 quando a cessação do auxílio por incapacidade temporária ocorre em 05/01/2016 e a ação é ajuizada em 28/03/2024. A alteração promovida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, passa a prever prazo decadencial decenal para atos de indeferimento, cancelamento e cessação de benefício, e entra em vigor antes de consumado o prazo quinquenal anteriormente aplicado pela Turma. A prescrição atinge apenas as…
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