Processo 0005517-13.2015.8.17.0001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL DO TJPE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005517-13.2015.8.17.0001 APELANTE: TACITO PIMENTEL APELADO: BANCO BRADESCO RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO OPORTUNA DE PROVAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO A SPREAD BANCÁRIO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULAS 382, 539 E 541 DO STJ. MP Nº 2.170-36/2001. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE PRESERVADAS. REFINANCIAMENTO/NOVAÇÃO QUE NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DESTINADO AO FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Apelação cível interposta por Tácito Pimentel contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de Banco Bradesco S/A, reconhecendo a exigibilidade da cédula de crédito bancário, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e rejeitando a alegação de abusividade dos encargos contratuais. 2. O apelante sustentou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial contábil, além de defender a inexigibilidade do título, a abusividade dos juros, a inconstitucionalidade da MP nº 2.170-36/2001 e a incidência do CDC. 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de perícia contábil; (ii) se podem ser conhecidas, em grau recursal, alegações não deduzidas na petição inicial dos embargos; (iii) se restou demonstrada abusividade dos juros e excesso de execução; (iv) se a cédula de crédito bancário perdeu a força executiva por decorrer de refinanciamento; e (v) se incide o Código de Defesa do Consumidor sobre contrato bancário destinado ao incremento da atividade empresarial. 4. Não há cerceamento de defesa quando a parte, embora intimada para se manifestar acerca da necessidade de produção de provas, permanece inerte, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide, notadamente quando a prova pericial se revela incapaz de suprir ônus processual da própria embargante. 5. Nos embargos à execução fundados em excesso de execução, compete ao embargante indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, não sendo admissível impugnação genérica. 6. Configura inovação recursal a suscitação, apenas em apelação, de matérias relativas a spread bancário e comissão de permanência, por ausência de prévia devolução ao Juízo de origem. 7. A alegação genérica de juros abusivos não afasta a validade do contrato, incidindo, na hipótese, as Súmulas 382, 539 e 541 do STJ, sendo permitida a capitalização de juros nos contratos bancários celebrados após a MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF. 8. A cédula de crédito bancário, desde que atendidos os requisitos da Lei nº 10.931/2004, constitui título executivo extrajudicial…
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