Processo 0005517-51.2014.8.17.0420
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0005517-51.2014.8.17.0420 EXEQUENTE: FREDERICO CANTINHO VELOSO FREIRE, CELÊNIO ESPIRITO SANTO, CAMARAGIBE PREFEITURA EXEQUENTE: MARIZA PARENTE VIANNA SIMOES INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 236895766, conforme transcrito abaixo: "DESPACHO Chamo o feito à ordem. À partida, ATUALIZE-SE a autuação do feito, de modo que MARIZA PARENTE VIANNA SIMOES passe a figurar no polo passivo e FREDERICO CANTINHO VELOSO FREIRE, CELÊNIO ESPIRITO SANTO e MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE passem a figurar no polo ativo do feito. Compulsando os autos, verifico que MARCOS CABRAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA promoveu o presente cumprimento de sentença voltado à satisfação de honorários advocatícios fixados no título executivo judicial de Ids. 120954501 / 120954503, com valor atualizado de R$ 2.476,56 (Id. 138725902). Através do despacho de Id. 212222544, foi determinada a intimação da parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que contenha todas as informações previstas no artigo 524 do Código de Processo Civil, mas, por equívoco, a intimação foi direcionada à executada MARIZA PARENTE VIANNA SIMOES, conforme se observa da aba de expedientes do Sistema PJe. Assim, ao contrário do alegado na petição de Id. 224829407, a parte executada não foi intimada para pagar o débito, com a advertência de que, transcorrido o prazo sem pagamento, o débito seria acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%. Por outro lado, verifico que, além da sociedade de advocacia exequente, o advogado Dr. Gustavo Belmino Torres de Aguiar – OAB/PE 26.242 e a Procuradoria Geral do MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE também são beneficiários da verba honorária fixada na sentença, tendo em vista que “havendo pluralidade de vencedores com advogados diferentes, os honorários de sucumbência, fixados segundo o art. 85, § 2º, do CPC, devem ser repartidos proporcionalmente, não havendo falar em fixação individualizada para cada vencedor” (TJDFT - Acórdão 1132655, 0708371-13.2018.8.07.0000, Relator(a): Fábio Eduardo Marques, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2018, publicado no DJe: 05/11/2018). Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que contenha todas as informações previstas no artigo 524 do Código de Processo Civil, no qual deve considerar somente a parcela dos honorários advocatícios que lhe cabe, haja vista a pluralidade de credores. Cumprida a determinação, CUMPRAM-SE os itens 2 seguintes do despacho de Id. 212222544. CUMPRA-SE. Camaragibe/PE, datado e assinado eletronicamente. Diniz Cláudio de Miranda Cavalcanti Juiz de Direito" CAMARAGIBE, 4 de junho de 2026. KLENIA MARA RAMOS BEZERRA Diretoria Reg. da Zona da Mata
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