Processo 0005518-07.2026.8.16.0044

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005518-07.2026.8.16.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Apucarana
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005518-07.2026.8.16.0044   Processo:   0005518-07.2026.8.16.0044 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$51.230,05 Autor(s):   PRIMO SELINO MAGON representado(a) por APARECIDA MARILENI MAGON RAMOS Réu(s):   SICREDI AGROEMPRESARIAL DO PARANÁ DECISÃO Vistos Trata-se de “ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência”, ajuizada e assim nominada por PRIMO SELINO MAGON, representado por APARECIDA MARILENI MAGON RAMOS, na qualidade de inventariante do ESPÓLIO DE ANTONIA RUFATO MAGON, em face de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL – SICREDI. A parte autora relata que Antonia Rufato Magon faleceu em 06/04/2025, tendo sido realizado inventário extrajudicial, no qual o requerente foi nomeado inventariante do espólio. Afirma que a falecida era associada da cooperativa ré e mantinha saldo em conta capital e em conta corrente, que, segundo os extratos bancários, totalizariam R$ 51.230,05. Afirma que, munido da escritura pública de inventário e partilha, compareceu à instituição financeira com o objetivo de promover o encerramento da conta e obter a liberação dos valores pertencentes ao espólio. Alega, contudo, que, passados mais de sessenta dias da solicitação, a requerida se recusou a realizar a restituição integral da quantia, sob o fundamento de que os valores depositados em conta capital seriam devolvidos em cinco parcelas anuais, condicionadas à aprovação em Assembleia Geral Ordinária. Sustenta que a recusa é ilícita, uma vez que o falecimento da associada extinguiria a relação cooperativista, tornando imediatamente exigível o direito dos herdeiros à restituição integral da cota-capital. Aduz que a jurisprudência reconhece o direito dos sucessores à devolução dos valores integralizados em conta capital após o óbito do cooperado, reputando abusiva a negativa fundada exclusivamente em normas internas da cooperativa. Pleiteia a liberação dos valores contidos na conta capital e na conta corrente da falecida. Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado à requerida que libere/transfira para a conta do inventariante, no prazo de 48 horas, o valor da conta capital da falecida, no montante de R$ 51.152,02, e do saldo bancário no valor de R$ 78,03, totalizando R$ 51.230,05, sob pena de multa diária. Juntou procuração e documentos (seqs. 1.2/1.17; 10.2/10.15). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Para que seja possível a antecipação da tutela nos moldes pretendidos é necessário o preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, imprescindível que exista a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano (que não necessita ser patrimonial) ou risco ao resultado útil do processo. Probabilidade do direito é a possibilidade de que o autor tenha o direito que alega. Para que a tutela provisória de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter, ao menos, a aparência desse direito. Destaque-se que o aferimento dessa probabilidade é realizada em exame de cognição sumária (não exauriente). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é atinente ao…

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