Processo 0005518-17.2025.4.05.8504
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005518-17.2025.4.05.8504 RECORRENTE: MARIA ROZILDA BARBOZA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RANANDA FARIAS NASCIMENTO - SE11696-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DESFAVORÁVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA ACOLHIDO COM USUFRUTO DO BENEFÍCIO ENTRE 27/02/2025 E A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA SUPERVENIENTE. Inicialmente, oportuno esclarecer que as partes e o MPF devem colaborar com o Juízo, deixando de apresentar manifestação de mera ciência/ciente nos autos, considerando que o sistema informatizado já registra tal fato e essa petição serve apenas para violar a celeridade e a efetividade processuais próprias do rito ao impedir o fluxo automático e exigir análise manual e inútil, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo em acervo processual significativo e crescente. Embora ponderável, a sentença merece reforma conforme fundamentação que segue. Consta do laudo médico judicial: A perícia ocorre em 07/11/2025. A pericianda M. R. B. S. afirma ser lavradora. O perito José Lourenço de Oliveira Amaral afirma o diagnóstico de transtorno bipolar. O laudo revela a análise de histórico clínico desde 2015. O médico afirma a realização de entrevista psiquiátrica. O registro afirma a inexistência de impedimento de longo prazo. O início da doença ocorre em 2015. O perito afirma grau leve a moderado do transtorno. Já a avaliação administrativa registra o seguinte: Em causa, aplicável o Tema 187 da Turma Nacional de Uniformização: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo. Posteriormente, houve notícia de concessão administrativa em novo requerimento: A situação dos autos, então, confirma o impedimento de longo prazo, em linha com a decisão qualificada do Tema 173 da Turma Nacional de Uniformização: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. É que o artigo 4º do Anexo ao Decreto 6.214/2007 regulamenta dessa forma a questão: Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: I - idoso: aquele com idade de sessenta e cinco anos ou mais; II - pessoa com deficiência: aquela que…
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