Processo 0005518-31.2026.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005518-31.2026.4.05.8100 AUTOR: M. D. F. G. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: FRANCISCA EDIVANDA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMANTHA SOARES PASSOS DE SA - CE31147 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: SAMANTHA SOARES PASSOS DE SA - CE31147 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO. Trata-se de ação previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social na qual a parte autora almeja o deferimento (concessão e/ou restabelecimento) de amparo social. Devidamente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação pugnando pela improcedência da ação (id. 133977399). Não tendo chegado as partes à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Pedido de gratuidade da justiça Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, entendendo, com base na documentação disponível, que a parte demandante não tem condições de pagar as despesas relativas ao processo sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família. Da Coisa Julgada A parte ré suscita a preliminar de coisa julgada, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que a presente demanda seria idêntica ao processo nº 0042246-42.2024.4.05.8100, anteriormente ajuizado perante a 13ª Vara Federal e já arquivado. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. Com efeito, da análise dos autos do processo nº 0042246-42.2024.4.05.8100, verifica-se que a demanda foi extinta sem resolução do mérito, em razão da ausência da parte à perícia médica administrativa, o que configuraria ausência de interesse de agir. Em que pese a parte autora tenha interposto recurso inominado (id. 54838239), tal recurso foi improvido (id. 68478937), sendo que tal acórdão transitou em julgado na data de 15/4/2025. Nessas hipóteses, considerando que o processo anteriormente ajuizado foi extinto sem resolução do mérito e existe novo requerimento administrativo posterior ao trânsito em julgado da referida ação (NB 722.798.028-7, DER 7/7/2025), objeto da demanda atual, entendo que a decisão ali proferida gerou apenas coisa julgada formal, restrita aos limites daquele feito, não impedindo a propositura da presente ação, em conformidade com o art. 486 do CPC, segundo o qual o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta o ajuizamento de nova demanda após a correção do vício que ensejou a extinção anterior. Diante do exposto, afasta-se a alegação de coisa julgada suscitada pela parte ré. Assim, rejeito a preliminar. Mérito Do requerimento administrativo Muito embora seja assente a imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo em processos que envolvam questões previdenciárias, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) n.º 631240, com repercussão geral reconhecida, observo que, no caso específico, não há de se cogitar em ausência de interesse na demanda. Compulsando os autos verifica-se que a DER data de 7/7/2025, contudo, até o ajuizamento da demanda, em 28/1/2026, a parte autora não obteve resposta. No caso, considerando o objeto da demanda e a documentação apresentada, entendo que a demora extrapola o prazo razoável de 30 (trinta) dias para a instrução, acrescidos de até 60 (sessenta) dias para que a administração pública aprecie (após o término da instrução) os pedidos formulados na via administrativa, conforme dispõem o art. 49 da Lei nº…
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