Processo 0005518-81.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005518-81.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ALTENBURG NORDESTE LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CELIA CELINA GASCHO CASSULI - SC3436 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANIELLE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO - PE20583 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO RAT INCIDENTE SOBRE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, FÉRIAS E SEU ADICIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo Interno interposto pelo Particular em face da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, entendendo que a sistemática de tributação do RAT permanece incólume há longa data, carecendo a inicial de qualquer substrato fático ou jurídico superveniente que evidencie o periculum in mora. Inexiste, portanto, a demonstração de risco de dano iminente ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida pleiteada, razão pelo qual caso não é de concessão da tutela de urgência. 2. Alega o agravante a inexigibilidade da contribuição RAT sobre as rubricas de férias, 1/3 constitucional de férias, 13º salário e DSR (descanso semanal remunerado). Reforça que a contribuição destinada ao financiamento dos benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho (RAT/SAT), prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, possui natureza finalística, devendo guardar correlação direta entre a base de incidência e a exposição efetiva do empregado a tais riscos. Aduz ausência de exposição do empregado segurado ao risco inerente à atividade principal. 3. O cerne do Agravo de interno reside em definir a possibilidade de incidência da Contribuição para o Financiamento da Aposentadoria Especial e dos Benefícios decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) sobre as verbas pagas a título de férias e respectivo terço constitucional, 13º salário e descanso semanal remunerado (DSR). 4. O recorrente sustenta que a base de cálculo do RAT deve se restringir à remuneração por serviços prestados em condições que efetivamente exponham o trabalhador a riscos ambientais, argumento pelo qual não deveria haver incidência sobre os valores pagos nos períodos de descanso ou interrupção do contrato de trabalho. 5. A Constituição Federal determina, em seu art. 195, que as contribuições sociais podem ter como base de cálculo o faturamento, o lucro e a folha de salário. 6. Quando baseadas na folha de salários, tais contribuições têm como fato gerador (critério material) apenas as parcelas de natureza remuneratória, como se percebe pelo emprego das expressões "salários", "rendimentos" e "trabalho", presente no inciso I, do referido artigo: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. 7. Baseando-se nesta moldura normativa, o legislador ordinário, ao fixar a contribuição previdenciária a cargo do empregador, instituiu que ela deve incidir sobre a remuneração paga ao empregado, que lhe é devida pelo trabalho prestado decorrente do vínculo…
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